TJMA - 0800168-95.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:12
Juntada de petição
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800168-95.2020.8.10.0039 Autor: RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ Advogado: ENOC RODRIGUES LOPES Requerido : RAIMUNDO ALVES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR movido por RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ em favor de RAIMUNDO ALVES DA CRUZ, conforme consta a inicial.
Em ID. 71620434 a autora informou sobre o falecimento do interditando, culminando, assim, na perda do objeto da presente demanda.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A hipótese dos autos é de clara perda superveniente de interesse processual do autor que, ao lado da legitimidade e da possibilidade jurídica do pedido, perfazem as condições da ação, já que o sujeito objeto da ação veio a óbito.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-10 -
19/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
15/03/2023 10:42
Juntada de petição
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07/03/2023 16:58
Decorrido prazo de NEMERCIA DIAS PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800168-95.2020.8.10.0039 Autor: RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ Advogado: ENOC RODRIGUES LOPES Requerido : RAIMUNDO ALVES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR movido por RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ em favor de RAIMUNDO ALVES DA CRUZ, conforme consta a inicial.
Em ID. 71620434 a autora informou sobre o falecimento do interditando, culminando, assim, na perda do objeto da presente demanda.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A hipótese dos autos é de clara perda superveniente de interesse processual do autor que, ao lado da legitimidade e da possibilidade jurídica do pedido, perfazem as condições da ação, já que o sujeito objeto da ação veio a óbito.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do interesse processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-10 -
18/02/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2023 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:27
Juntada de petição
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17/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:21
Juntada de diligência
-
18/07/2022 09:01
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:00
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CRUZ em 03/05/2022 23:59.
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17/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:38
Juntada de diligência
-
16/03/2022 20:32
Juntada de petição
-
01/03/2022 11:18
Decorrido prazo de NEMERCIA DIAS PINHEIRO em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 15:45
Juntada de diligência
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800168-95.2020.8.10.0039 Autor : RAIMUNDA QUINTINO SILVA DA CRUZ Requerido : RAIMUNDO ALVES DA CRUZ Advogado :ENOC RODRIGUES LOPES, OAB/MA 5.799 DESPACHO Vistos em correição.
Para a análise do(a) interditando(a), nomeio perito deste Juízo Drª Nemércia Dias Pinheiro, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico e responderá os seguintes quesitos: 1 -O paciente está acometido de alienação mental? 2 - Em caso positivo, qual é a doença? 3 - É curável? 4 - A doença de que é portadora coloca o paciente em estado de incapacidade para reger sua vida e administrar seus bens? Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar a data para a realização do exame pericial, alertando-a das consequências de sua desobediência.
Intime-se o(a) autor (a) para que compareçam ao CAPS com o interditando (a), munido de documentos pessoais.
O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, cumpra-se a parte final da decisão de id 27578949, designando audiência para entrevista do interditando com este Juízo e demais determinações. o presente despacho substitui o competente mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA " " -
17/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:02
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 14:20 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
15/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 08:00
Juntada de diligência
-
13/07/2021 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 07:50
Juntada de diligência
-
07/07/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 00:23
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
05/07/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:04
Audiência De interrogatório designada para 15/07/2021 14:20 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 00:24
Juntada de Certidão
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18/02/2020 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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