TJMA - 0804298-37.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:27
Baixa Definitiva
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24/11/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:34
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804298-37.2021.8.10.0058 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12.450) APELADO: WALBENICE PINTOS MEDEIROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido a comprovação da mora do devedor nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária pode ser comprovada com carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável o recebimento diretamente pelo devedor, desde que, evidentemente, a correspondência tenha sido entregue no endereço constante do contrato. 2) In casu, verifico que o apelante aparelhou a ação de busca e apreensão com notificação extrajudicial que, embora encaminhada ao endereço da apelada, não chegou a ser entregue, pois o Aviso de Recebimento retornou com informação “ausente”, de modo que não está configurada a mora. 3) Nesse contexto, considerando que, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), a comprovação da mora é condição de procedibilidade para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não foi efetivada a notificação extrajudicial. 4) Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do ora apelado, julgou extinto o processo em resolução do mérito, por entender não estar comprovada a mora da apelada para fins de deflagração da ação de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que “é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.
Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, a reforma da sentença, para “reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorreu extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante, por entender que a mora da apelada não estava devidamente configurada, especialmente porque a notificação expedida foi devolvida com a informação “ausente”.
No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o feito tenha andamento, já que devidamente configurada a mora da devedora para fins de deflagração da ação de busca e apreensão proposta na base.
Pois bem.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido a comprovação da mora do devedor nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária pode ser comprovada com carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável o recebimento diretamente pelo devedor, desde que, evidentemente, a correspondência tenha sido entregue no endereço constante do contrato.
In casu, verifico que o apelante aparelhou a ação de busca e apreensão com notificação extrajudicial que, embora encaminhada ao endereço da apelada, não chegou a ser entregue, pois o Aviso de Recebimento retornou com informação “ausente”, de modo que não está configurada a mora.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.11.2020, DJe de 27.11.2020). (Grifo nosso).
Nesse contexto, considerando que, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), a comprovação da mora é condição de procedibilidade para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não foi efetivada a notificação extrajudicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 21:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 09:12
Juntada de termo
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20/09/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 05:50
Decorrido prazo de WALBENICE PINTOS MEDEIROS *03.***.*81-23 em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804298-37.2021.8.10.0058 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450-A) APELADO: WALBENICE PINTOS MEDEIROS ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Observando o processo epigrafado, vê-se que o douto desembargador Tyrone José Silva relatou o Agravo de Instrumento nº. 0801548-08.2022.8.10.0000, interpostos nos autos da ação (ID 18184710). O artigo 293 do Regimento Interno do TJMA dita: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Sem necessidade de outras digressões, remetam-se os autos ao ilustre desembargador por força da prevenção existente. São Luís, data do sistema. Des.
LOURIVAL SEREJO Relator -
27/07/2022 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0804298-37.2021.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar Requerente: Banco ITAUCARD S/A Requerido: WALBENICE PINTO MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de WALBENICE PINTO MEDEIROS, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. Despacho determina a intimação da parte autora para comprovação da mora do devedor- id 58866391. Decisão de não conhecimento de Agravo de instrumento- id 61612607. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Nesse sentido, a parte autora agravou o despacho que determinou a emenda da inicial, e o agravo não foi conhecido pelo juízo ad quem. Destaco que, a parte autora quedou-se inerte e não comprovou a mora do devedor. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Assim, evidencia-se que o inadimplemento está condicionado tão somente à mora do devedor, a qual é considerada válida desde que entregue a notificação no domicílio do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada, a teor do dispõe a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei mencionado, dada pela recente Lei nº 13.043/14. Contudo, na a inicial constata-se que, embora o pedido tenha sido instruído com a notificação extrajudicial, a carta AR juntada ao id 58607300, deixou de ser entregue com a informação “ausente”. Assim, não tendo sido efetivada a notificação extrajudicial, há de se reconhecer que a mora do devedor não está comprovada, requisito este que é essencial não só para o deferimento da liminar, como também para o próprio cabimento da ação, vez que a ação de busca e apreensão tem como um de seus pressupostos o inadimplemento e a comprovação da mora do devedor. Ressalte-se que não se trata de ausência de requisito da inicial, mas sim de ausência de pressuposto para propositura da demanda, qual seja, a comprovação da mora.
Ainda assim foi oportunizado à parte autora que demonstrasse a tentativa de notificação, e a parte não logrou êxito no cumprimento da diligência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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