TJMA - 0000002-60.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/01/2022 20:02
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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20/11/2021 04:03
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:08
Juntada de termo
-
19/10/2021 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2021 08:56
Juntada de petição
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19/10/2021 03:24
Decorrido prazo de VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS BARROS em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-60.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, KELCIMAR VIRGINO SILVA JUNIOR - DF57257, JOSE ALBERTO VELOSO SOBRINHO - MA19956 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada a partir de Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARROS, por suposta prática de crimes previstos nos art. 14 e art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, presente em suas alegações finais por memorial, de ID 49086883, fls. 218, oportunidade em que pugnou pela parcial procedência da ação para condenação dos réus como incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: […] VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO e ANDRÉ LUIS DOS SANTOS foram denunciados como incursos nas penas do art. 14 e 15 da lei nº 10.826/2003, pois no dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 20:00 horas, a guarnição da polícia militar recebeu denúncia anônima que dois indivíduos teriam feito disparos de arma de fogo no “Bar do Fangolândia”, bairro Nova São Luís Gonzaga, nesta cidade.
Ademais, após diligências, os denunciados foram presos em flagrante pela guarnição da polícia militar no bairro Mendes Júnior, oportunidade em que, cada um, portava uma arma de fogo tipo revólver, sendo uma de calibre 38, marca Taurus, contendo quatro capsulas deflagradas no tambor, e outra calibre 32, marca Taurus, contendo três projéteis/munições intactas no tambor e 03 (três) capsulas de igual calibre, sem dispor de autorização do órgão competente.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 110.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 137/138 e 158/161.
Audiência de instrução realizada às fls. 175/181.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vistas às partes para alegações finais. [...] Alegações Finais da Defesa do acusado VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO, no ID 49096883, fls. 190/192, pugnando pela absolvição do acusado.
O acusado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARROS apresentou suas alegações finais em petição de ID 50066207, pleiteando absolvição do acusado.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento.
Decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o mérito.
Conforme acima mencionado, o Parquet denunciou os réus pela prática dos crimes previstos nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto ao crime estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifico que há provas da materialidade do crime e da autoria delitiva.
A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada nos autos, estando consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo auto de apreensão (ID. 49086883, fls. 19), e pelo laudo de eficiência da arma de fogo (ID. 49086883, fls. 20).
Por sua vez, a autoria delitiva por sua vez se encontra presente ante os depoimentos prestados em sede de instrução criminal, mormente pelos relatos das testemunhas José Jacob Costa Magalhães e Rogério Marcos da Silva Correa, policiais militares, que realizaram a prisão dos acusados.
As testemunhas ouvidas em Juízo (José Jacob Costa Magalhães e Rogério Marcos da Silva Corrêa) afirmaram “que receberam o comunicado de que tinha ocorrido disparos de fogo e que se tratava de dois indivíduos; que fizeram uma ronda pela cidade atrás dos autores dos disparos; que encontraram os réus em um bar chamado "Bar do Gil", estando cada um com uma arma; que logo em seguida deram voz de prisão aos mesmos”.
Por sua vez, o inculpado VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO confessou a prática delitiva, relatando que portava a arma de fogo e que trabalha como vigia noturno.
O acusado ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS também confessou a prática delitiva, relatando que trabalha como segurança e costuma andar armado para se deslocar até o município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Urge ressaltar que nenhum dos acusados relatou que possuíam autorização legal portar arma de fogo.
Vê-se, portanto, que as provas colhidas durante a instrução criminal estão devidamente coligadas com a confissão dos acusados, de modo que a procedência da ação quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe.
Doravante, o mesmo não se aplica ao artigo 15 da mencionada Lei.
Como se verifica, o crime de disparo de arma de fogo que foi inicialmente imputado aos acusados, não restou devidamente comprovado.
De fato, quanto a este delito, não há elementos suficientes para subsidiar o édito condenatório, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova que possa encaminhar a esse entendimento.
Durante a instrução processual não foi ouvido qualquer testemunha que tenha presenciado os acusados efetuarem disparos, de modo que inviabiliza a condenação, quanto a este último delito.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifica-se que a ação dos acusados, provida de vontade consciente, consistiu em portar arma de fogo de uso permitido, fato esse que está amplamente comprovado, inclusive pela confissão espontânea, conforme já demonstrado.
Com efeito, as provas carreadas aos autos são firmes e robustas para embasar o édito condenatório do acusado nos moldes das razões acima expendidas.
Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR os acusados VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARROS, nas penas do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03, na forma da fundamentação supra.
Na oportunidade, ABSOLVO os acusados da prática do crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/03, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP.
Quanto ao acusado VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de condenação em face do réu.
Portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 02 (dois) anos.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar qualquer circunstância agravante, por inexistir.
Observo a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Destarte, ante a previsão da Súmula 231 do STJ e o fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante e mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar qualquer causas de diminuição ou causas de aumento de pena, por inexistirem.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao acusado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS BARROS: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de condenação em face do réu.
Portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 02 (dois) anos.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar qualquer circunstância agravante, por inexistir.
Observo a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.
Destarte, ante a previsão da Súmula 231 do STJ e o fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante e mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar qualquer causas de diminuição ou causas de aumento de pena, por inexistirem.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa.
DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Nos termos do art. 387, §1º do CPP, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de terem respondido ao processo em liberdade.
Considerando que os réus foram condenados a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratarem-se de pessoas hipossuficientes.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o artigo 387, IV/CPP, visto que não há, nos autos, qualquer pedido neste sentido, sendo defeso ao magistrado, portanto, a fixação de qualquer valor, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
ASPECTOS GENÉRICOS Tendo em vista que a defesa dos acusados durante a instrução criminal foram feitas pelos advogados RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) e FRANCISCO FLADSON MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.192), nomeados como dativos por esse Juízo, fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 25% (vinte e cinco por cento), perfazendo o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA, para cada.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente os acusados, seus defensores, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392 ambos do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS e OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
07/10/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:25
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 10:41
Decorrido prazo de VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 21:26
Juntada de diligência
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15/09/2021 14:41
Juntada de Carta precatória
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15/09/2021 14:40
Desentranhado o documento
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13/09/2021 18:15
Juntada de Carta precatória
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13/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:29
Decorrido prazo de VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:23
Decorrido prazo de VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 21:04
Juntada de petição
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04/08/2021 06:25
Publicado Notificação em 04/08/2021.
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04/08/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:49
Juntada de Ofício
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02/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:05
Juntada de Ofício
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02/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:59
Juntada de Ofício
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02/08/2021 11:52
Juntada de petição
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28/07/2021 23:33
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/07/2021 10:49
Recebidos os autos
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09/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000002-60.2019.8.10.0127 (22019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS e VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA ( OAB 16192-MA ) e JOSÉ ALBERTO VELOSO SOBRINHO ( OAB 19956-MA ) e KELCIMAR VIRGINO SILVA JUNIOR ( OAB 57257-DF ) e RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI ( OAB 12703-MA ) DECISÃO Intime-se o advogado do acusado ANDRE LUIS DOS SANTOS, para apresentação de alegações finais.
Em não sendo apresentada no prazo legal, intime-se o acusado acima mencionado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Em caso de ausência de manifestação do acusado, nomeio o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, para apresentar as razões derradeiras em favor do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos, para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, 23 de fevereiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15 -
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-60.2019.8.10.0127 (22019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS e VICTOR GONZAGA DO NASCIMENTO SEVERINO FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA ( OAB 16192-MA ) e JOSÉ ALBERTO VELOSO SOBRINHO ( OAB 19956-MA ) e KELCIMAR VIRGINO SILVA JUNIOR ( OAB 57257-DF ) e RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI ( OAB 12703-MA ) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados dos acusados INTIMADOS para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas Alegações Finais nos autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 05/02/2021.
Eu, (Francisco José Bogéa da Silva), Secretário Judicial, conferi e subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, conforme o art. 3º, do Provimento 001/2007 da CGJ/MA.
Francisco José Bogéa da Silva Secretário Judicial Mat. 116764-TJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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