TJMA - 0801483-64.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:42
Juntada de petição
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06/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 08:07
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801483-64.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A EXECUTADO: MARCELO EDUARDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de outubro de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:26
Juntada de petição
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28/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:29
Juntada de termo
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26/06/2023 16:05
Juntada de petição
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16/06/2023 21:28
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO ASSUNCAO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:14
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801483-64.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127, CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A EXECUTADO: MARCELO EDUARDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 DESPACHO Registro a realização de bloqueio integral do valor executado de R$ 3.544,87 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), id: 76707346/78920811; bem como, o pedido de expedição de alvará judicial pela parte exequente referente ao total do valor bloqueado (id: 76996237).
Entretanto, o executado (id: 77632726) manifestou expressa concordância da liberação em favor do exequente apenas do valor contido na exordial, no montante de R$ 1.739,39 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), com a liberação do valor bloqueado em excesso, e, a extinção do feito.
O Código de Processo Civil estabelece que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (art. 783).
Em continuidade, o art. 784 do CPC enumera os títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Evidente, portanto, que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial.
Isto é, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, tal pleito deve limitar-se àquelas parcelas em aberto quando da propositura da ação, não cabendo utilizar-se de requerimento de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pelo executado.
Com efeito, caso seja este o intento do exequente, a via que se mostra adequada é aquela indicada no art. 785 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
Hei de destacar que, a despeito do entendimento particularizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no sentido de ser possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza – tal entendimento não é uníssono (tampouco vinculante) e carece de modulação no que atine à sua aplicabilidade nas ações de execução de título extrajudicial que tramitam nos Juizados Especiais.
Conforme destacado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1835998, “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo” [grifou-se].
Nesse sentido, admitir a inclusão das tais parcelas nas ações de execução de título extrajudicial, sobretudo quando já iniciadas as diligências constritivas em desfavor do executado, terá o condão de desvirtuar os critérios orientadores dos processos submetidos ao rito sumaríssimo, em especial os da economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Sendo, portanto, a competência do Juizado Especial Cível relativa, cabe à parte exequente optar pelo Rito Comum (na forma do Código de Processo Civil) como meio mais eficaz com vistas à ampliação de sua pretensão.
Assim, tendo o exequente optado pelo rito sumaríssimo, deve arcar com as limitações próprias dos Juizados Especiais.
De tal modo, indefiro a inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débitos limitando-se àquelas indicadas na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores bloqueados.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
17/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:56
Juntada de protocolo
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28/03/2023 16:26
Juntada de petição
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02/02/2023 18:14
Juntada de petição
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02/02/2023 18:12
Juntada de petição
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20/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:55
Juntada de termo
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05/12/2022 21:14
Juntada de petição
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22/10/2022 09:40
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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04/10/2022 16:31
Juntada de petição
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26/09/2022 16:32
Juntada de petição
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22/09/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/09/2022 12:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:55
Juntada de diligência
-
23/06/2022 14:49
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 16/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 16:33
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2022 14:44
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801483-64.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II EXECUTADO: MARCELO EDUARDO ASSUNCAO DA SILVA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça CERTIFICO, que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos autos desta EXECUÇÃO, me desloquei ao endereço constante da ordem, no dia 06 de AGOSTO de 2021, e, por volta das 10h24min., PROCEDI à citação e/ou intimação da parte EXECUTADA/RECLAMADA, por todo o conteúdo do aludido mandado, MEDIANTE ENTREGA DO MANDADO AO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO, CONFORME O CONSTANTE DA PORTARIA TJ – 6912020, do qual foi recebido contrafé e assinado ciente pela porteira, a Sra.
GIRLENE VIEIRA.
Certifico por fim, que permanecerei com a segunda via do mandado aguardando o transcurso do prazo de 03 (três) dias para proceder à novas diligências, caso necessário.
O referido é verdade e dou fé. São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
17/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 17:24
Juntada de petição
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30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO ASSUNCAO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 14:47
Juntada de diligência
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23/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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