TJMA - 0800248-06.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:15
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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11/07/2022 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:20
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIANS SILVA DAS CHAGAS em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800248-06.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WILLIANS SILVA DAS CHAGAS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Neste passo, importa, para o presente caso, a análise de uma das condições acima descritas, qual seja, a legitimidade ad causam.
Na precisa lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO1, litteris: A legitimidade para a causa (ou legitimidade ad causam), de seu turno, que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimidade ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à sua titularidade. Em outros termos, a legitimidade traduz-se na possibilidade jurídica de o jurisdicional vir a juízo, em nome próprio, defender direito que lhe pertence, vedada a hipótese de alguém defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos expressamente previsto em lei, conforme art. 18, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a parte demandante não é titular do celular objeto da inicial (ID Num. 41334756 - Pág. 1), o qual pertence ao Sra.
APARECIDA SILVA MAXIMIANO, não possuindo a presente parte, pois, legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação.
Prevê o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Diante de tal panorama, e considerando o atual estado do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da condição da ação pertinente, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/05/2022 07:39
Juntada de petição
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13/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 11:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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06/04/2022 12:42
Outras Decisões
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05/04/2022 15:58
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:08
Juntada de petição
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01/02/2022 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800248-06.2021.8.10.0207 AUTOR: FRANCISCO WILLIANS SILVA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: JOSEMI LIMA SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: FRANCISCO WILLIANS SILVA DAS CHAGAS TRAVESSA HUMBERTO DE CAMPOS, S/N, RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES JOSEMI LIMA SOUSA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 06/04/2022 11:00 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 18 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:43
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/04/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:34
Juntada de petição
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22/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
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18/02/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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