TJMA - 0860985-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:04
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2022 14:56
Realizado cálculo de custas
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21/02/2022 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:51
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/02/2022 23:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860985-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA VISTO Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., demonstrou perda superveniente desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 59082241, em razão de ter firmado acordo com a parte demandada. É a síntese do essencial.
Decido.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. É sabido que o interesse processual fundamenta-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que que firmaram um acordo, o implica a perda superveniente do interesse processual da ação nos termos do artigo 493[1] do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital. -
18/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 14:51
Juntada de petição
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10/01/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
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23/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
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21/12/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:33
Juntada de petição
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21/12/2021 01:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 01:35
Outras Decisões
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20/12/2021 18:32
Conclusos para decisão
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20/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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