TJMA - 0801567-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:02
Juntada de termo de juntada
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16/03/2023 13:17
Juntada de Alvará
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06/02/2023 06:11
Outras Decisões
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23/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:52
Processo Desarquivado
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20/01/2023 09:49
Juntada de petição
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20/01/2023 09:35
Juntada de petição
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20/01/2023 09:27
Juntada de petição
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19/12/2022 14:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:17
Juntada de petição
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27/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:44
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:41
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO CANTANHEDE em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:41
Decorrido prazo de IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:24
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO em 22/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:27
Decorrido prazo de BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 15:46
Juntada de petição
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18/02/2022 05:09
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 19:28
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0801567-11.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE Curatelado: JOSE RIBEIRO CANTANHEDE Advogado do requerente: BENEDITO DE ARAUJO CARVALHO FILHO - OAB/MA 22152 A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801567-11.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBEIRO CANTANHEDE, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE RIBEIRO CANTANHEDE declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOSE RIBEIRO CANTANHEDE, brasileiro, aposentado, Cédula de Identidade 062174722017-4 SSP/MA e CPF *62.***.*90-87, nascido aos 07/08/1941, pessoa idosa de 80 anos, residente e domiciliado à Av.
Neiva Moreira S/N, Condomínio Gran Park Pássaros, BL-Sabiá, Apto-404, CEP- 65.071-383 São Luís-MA, a Requerente IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 051446862014-6, inscrito sob o CPF nº *70.***.*24-72, residente e domiciliada à Av.
Neiva Moreira S/N, Condomínio Gran Park Pássaros, BL-Sabiá, Apto-404, CEP- 65.071-383, Calhau, São Luís-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:45
Juntada de Edital
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02/02/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/02/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/02/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 23:15
Juntada de petição
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27/01/2022 16:13
Juntada de diligência
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ Processo: 0801567-11.2022.8.10.0001 Requerente: IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE, residente e domiciliado(a) na Av.
Neiva Moreira S/N, Condomínio Gran Park Pássaros, BL-Sabiá, Apto- 404, CEP- 65.071-383, Calhau Curatelando(a): , residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu cônjuge, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com Alzheimer (CID G.30).
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) JOSÉ RIBEIRO CANTANHEDE, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 01/02/2022 às 09h , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Anuência dos demais filhos do curatelando (SE HOUVER) - Imagem/vídeo atestando as condições. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 17 de Janeiro de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito auxiliar da entrância final, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, comigo Assessora ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 051446862014-6, inscrito sob o CPF nº *70.***.*24-72, residente e domiciliada à Av.
Neiva Moreira S/N, Condomínio Gran Park Pássaros, BL-Sabiá, Apto- 404, CEP- 65.071-383, Calhau nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JOSÉ RIBEIRO CANTANHEDE, brasileiro, aposentado, Cédula de Identidade 062174722017-4 SSP/MA e CPF *62.***.*90-87, nascido aos 07/08/1941,, residente e domiciliado no endereço epigrafado, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0801567-11.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ANA PATRÍCIA LOBATO NOGUEIRA, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará ___________________________________________________________________ IRACEMA ROSA RIBEIRO CANTANHEDE Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
18/01/2022 10:51
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:07
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/02/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/01/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 22:14
Conclusos para decisão
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14/01/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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