TJMA - 0806426-05.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:19
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONOR DE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0806426-05.2021.8.10.0034 - PJE.
Embargante: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Embargado: Leonor de Oliveira Silva.
Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou algo que este tribunal deveria ter se manifestado, enseja na condenação do embargante, na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o §2º, do art. 1.026 do CPC.
III.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/05/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de LEONOR DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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17/04/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONOR DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0806426-05.2021.8.10.0034 - PJE.
Embargante : Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Embargado : Leonor de Oliveira Silva.
Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 15:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 03:43
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 08 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806426-05.2021.8.10.0034 - PJE.
Apelante: Leonor de Oliveira Silva.
Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando contrair empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
03/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:29
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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