TJMA - 0801183-14.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
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13/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSUNCAO SILVA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:22
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE AGOSTO A 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0801183-14.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA - OAB PI3923-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ANTÔNIO JOSÉ ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADO(A): OSVALDO GOMES CUNHA - OAB MA22200-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4457/2022-2 SÚMULA: PLANO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ANS – ROL TAXATIVO – EREsp nº 1886929/SP – INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL – INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELO PLANO DE SAÚDE – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO DISCUSSÃO – FATOS - RESUMO.
O cerne da questão o reconhecimento de responsabilidade civil da parte Requerida em virtude da negativa em fornecer um dos instrumentos indispensáveis que deveria ser utilizado na cirurgia, qual seja, a fibra optica para holmium laser flexiva tractip 200 microm.
SENTENÇA – ID. 17403009 - Pág. 1 A 3. “ISSO POSTO, reiterando em toda a sua inteireza a tutela no início concedida para autorização da cirurgia e materiais necessários, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.” PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Devidamente afastadas pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma.
Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
EREsp nº 1886929/SP – SEGUNDA SEÇÃO – TESES – PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO (08/06/2022). “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” CDC – APLICABILIDADE.
Conforme o verbete sumular de n. 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Conforme se depreende das teses supracitadas, a negativa pura, simples e desacompanhada de informação sobre outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, ônus que cabia à parte Requerida (CPC, art. 373, II), evidencia má prestação de serviços.
DIREITO À SAÚDE – CARÁTER DE FUNDAMENTALIDADE. Ensina-nos Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional; Edit. JusPODIVM; 10ª edição; 2015; p. 882): “Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.” DANO MORAL. A conduta da Demandada, no caso concreto, transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:25
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:44
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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