TJMA - 0800071-79.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:37
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 06:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 05:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
11/12/2022 11:41
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:33
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800071-79.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: GESICA MAYARA SOUZA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A EXECUTADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 80803968.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 14:45
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:25
Juntada de petição
-
03/09/2022 10:56
Decorrido prazo de GESICA MAYARA SOUZA BASTOS em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:22
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800071-79.2022.8.10.0151 AUTOR: GESICA MAYARA SOUZA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que houve omissão na sentença ao entender pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, quando a competência seria da Justiça Federal.
Requer assim sejam sanados os vícios apontados.
A embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que as imperfeições suscitadas pela embargante nada são além do que o puro inconformismo natural à situação.
Ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, este Juízo o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela competência deste juízo para processar e julgar a presente lide e pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão da embargante não merece acolhida.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pela embargante demonstram que ela pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir fatos e provas.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
25/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:28
Juntada de termo
-
18/08/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800071-79.2022.8.10.0151 Demandante: GESICA MAYARA SOUZA BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A Demandado: REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO do(a) requerente, ora embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), caso queira, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Inês (MA), 15 de agosto de 2022. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800071-79.2022.8.10.0151 AUTOR: GESICA MAYARA SOUZA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter concluído o curso de Direito junto a instituição ré no primeiro semestre de 2018, sendo que seu diploma somente foi expedido em agosto/2021, porém, com o nome incorreto, embora tivesse apresentado os novos documentos na colação de grau ocorrida em 31/07/2018.
Após contato com a requerida foi informada que deveria solicitar a segunda via.
Ocorre que, paga a taxa e deferido o seu requerimento, não recebeu a segunda via do diploma correto, o que prejudicou sua participação num processo seletivo de mestrado.
Requer seja a requerida compelida a expedir e entregar o diploma e o histórico escolar com as devidas correções do seu nome, além de condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo à autora demonstrar que o provimento jurisdicional será capaz de melhorar sua situação fática.
No caso em tela, verifica-se que a autora pleiteia obrigação de fazer e indenização por dano moral em razão da suposta conduta ilícita da requerida.
Fato que justifica a utilidade prática da demanda, e por consequência o interesse de agir, vez que não poderia obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, deve ser rejeitada a preliminar levantada pela requerida.
Ressalto ainda que, ainda que os documentos com o nome correto da autora já tenham sido expedidos e entregues, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado.
REJEITO também a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a situação fática descrita na ação de origem, de fato, não evidencia a existência de interesse da União a justificar o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, na oportunidade do julgamento do RE 1.304.964/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1154).
Ocorre que, embora a instituição requerida integre o sistema federal de ensino e esteja submetida à supervisão pedagógica do MEC, a presente demanda não discute a emissão, o reconhecimento ou credenciamento dos cursos por ela ministrados, mas apenas a demora na expedição do diploma corrigido, sem nenhuma discussão sobre a validade do curso, de modo que, ausente interesse da União.
Logo, não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a autora, passados mais de 04 (quatro) anos da conclusão do curso de graduação em direito, não obteve êxito na obtenção do diploma com seu nome correto, não obstante as inúmeras tentativas por ela empreendidas, que, diferentemente do argumentado pela requerida, diante da certidão de conclusão emitida em 27/07/2020, a solicitação não ocorreu somente em novembro de 2021, necessitando, assim, socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
Com efeito, os fornecedores, em hipóteses como a dos autos, devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, respondendo objetivamente pelos prejuízos que assim causarem, em razão do risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se provarem culpa grave do consumidor ou de terceiro, força maior ou caso fortuito, como prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC, ônus do qual a instituição ré não se desincumbiu.
De outro lado, ainda que não exista ato normativo regulamentando o prazo para a entrega do diploma, a conduta da demandada, ao demorar mais de quatro anos para providenciar o referido documento correto, ultrapassou qualquer parâmetro de razoabilidade, de sorte que a inexistência de regulamentação a respeito do tema não pode privilegiar a desídia da ré.
Friso ainda que, embora concedida a tutela de urgência, o diploma juntado aos autos pela requerida (ID nº 60936185) não consta as correções necessárias, pois, consta o nome GESICA MAYARA SOUZA COSTA, quando o correto seria GESICA MAYARA SOUZA SOBRAL, conforme determinado na decisão.
De se salientar, outrossim, que não socorre à requerida o argumento de que o atraso para a emissão do diploma com o nome correto ocorreu pela incompletude de documentos da autora, uma vez que ela comprovou ter solicitado em 08/11/2021 a segunda via do diploma com a correção do nome, conforme requerimento anexo (ID nº 59070320).
Além disso, não merece acolhida também a alegação de que apenas o certificado de conclusão do curso é suficiente para comprovar o seu grau de escolaridade e, portanto, teria permitido à autora alcançar todos os benefícios decorrentes do título de graduação superior.
Isso porque é sabido que o diploma devidamente registrado é documento indispensável para diversas situações da vida acadêmica e profissional, como por exemplo, o início do curso de pós-graduação, a obtenção de vantagem salarial e a condição para a ocupação de emprego, ressaltando-se, nesse tocante, que, em virtude da ausência do diploma com seu nome correto, a autora teve prejudicada sua participação num processo seletivo de mestrado.
Não há dúvida, portanto, de que a situação assim criada foi causa de perturbação do estado de felicidade da autora, geradora de ansiedade e desgosto.
A conduta da ré caracteriza ato ilícito e atentou contra o conceito moral da autora, diante da exasperação que injustificada e pífia conduta causa, além de tristeza, sensação de impotência, desencanto e frustração.
E não se diga ser necessária a prova do dano, uma vez que este se dá in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados.
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: “uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 202).
Plenamente cabível, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização à autora.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 59101453); b) CONDENAR o CEUT - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de GESICA MAYARA SOUZA SOBRAL.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
05/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 11:12
Juntada de contestação
-
12/03/2022 10:00
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 22:07
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800071-79.2022.8.10.0151 - Vistos em Correição Requerente: GESICA MAYARA SOUZA BASTOS Requerido: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO Narra a autora, em síntese, ter concluído o curso de Direito junto a instituição ré no primeiro semestre de 2018, sendo que seu diploma somente foi expedido em agosto/2021, porém, com o nome incorreto, embora tivesse apresentado os novos documentos na colação de grau ocorrida em 31/07/2018.
Após contato com a requerida foi informada que deveria solicitar a segunda via.
Ocorre que, paga a taxa e deferido o seu requerimento, não recebeu a segunda via do diploma até a presente data, o que tem prejudicado sua participação num processo seletivo de mestrado.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a expedir e entregar o diploma e o histórico com as devidas correções do seu nome, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a parte requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar que apresentou em 08/11/2021 requerimento de solicitação de 2ª via do diploma com alteração do nome e número do RG, sendo tal pedido deferido em 10/12/2021 (ID nº 59070320), porém, até a presente data não recebeu o referido documento.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a negativa de entrega de documento mesmo após o preenchimento dos requisitos pela autora, inclusive pagamento da taxa da segunda via exigida.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ainda maiores a demandante, uma vez que há sério risco da autora ser prejudicada no processo seletivo de mestrado do qual participa, caso não receba a segunda via do diploma e o histórico com as devidas correções.
Analisando os autos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, tem-se caracterizado a priori o direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão em parte da medida.
Enfim, acentuo não estar evidenciada nos autos a circunstância impeditiva à concessão da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, o risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para DETERMINAR que a requerida expeça e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, após o conhecimento desta decisão, a segunda via do diploma e o histórico da autora com as devidas correções (nome correto: GÉSICA MAYARA SOUZA SOBRAL, RG: 4.719.726 SSP/PI), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de readequação da penalidade na hipótese de persistir o inadimplemento da obrigação. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida. Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
18/01/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-69.2020.8.10.0038
Izaqueu Miranda da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 01:14
Processo nº 0806548-18.2021.8.10.0034
Maria Jose da Silva Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 12:52
Processo nº 0000068-71.2013.8.10.0120
Marinaldo Amancio Abreu Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2013 00:00
Processo nº 0800207-36.2021.8.10.0111
Jose Reynaldo da Silva Mota
Antonia Lucia da Silva Fe
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:12
Processo nº 0800515-80.2018.8.10.0207
Ismeuda Moreira de Farias
Municipio de Governador Luiz Rocha
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2018 11:42