TJMA - 0802519-50.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:07
Juntada de petição
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01/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 11:31
Juntada de termo de juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (prazo 30 dias) Com base no artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário informar que a parte devedora, por meio de seu advogado, deve efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no valor de R$ 909,92.
A falta de pagamento poderá acarretar na inscrição em dívida ativa.
Santa Luzia, 25 de agosto de 2023.
MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 23184 -
25/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:16
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2023 11:06
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:09
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
25/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: " Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrada por RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS.
O feito teve seguimento até que informado o pagamento, em valores não impugnados pelo autor, intimado para este fim. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que alcançada a satisfação do crédito do autor, de modo que o processo atingiu seu objetivo, sendo forçosa a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 925, do Código de Processo Civil.
Caso seja do interesse da parte, o alvará de levantamento poderá ser substituído pelo alvará de transferência eletrônica da totalidade dos valores depositados em conta vinculada à secretaria judicial em prol de outra indicada pelo exequente, cujo titular poderá ser o próprio autor ou seu advogado, se na procuração ad judicia lhe tenham sido outorgados poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, art. 105, § 4º).
Para o fiel cumprimento desta deliberação, compete ao interessado: (i) informar os dados bancários completos, que abrange o nome e código da instituição financeira, nº da agência e da conta de depósito, além do nome completo e CPF do titular da conta e (ii) anexar comprovante do pagamento do selo oneroso.
Expedido o alvará, mediante prévia conferência do pagamento das custas, após ciência ao autor, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e registro.
Santa Luzia/MA, 18 de julho de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire" Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara) (Portaria CGJ nº 2072/2023) -
19/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:39
Juntada de petição
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:29
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A Finalidade: Intimação da parte devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito no valor total de R$ 8.519,82 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line).
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:37
Juntada de petição
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22/03/2023 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:59
Juntada de despacho
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01/07/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 11:14
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Finalidade: Intimação da parte RECORRIDA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo AUTOR RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 2 de junho de 2022. Secretaria Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/06/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 21:51
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 21:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:26
Juntada de apelação
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12/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS Advogados do AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. insurgindo-se contra desconto do valor de R$ 49,14 em sua conta bancária com a denominação "cobrança Bradesco Vida e Previdência", o qual alega não ter contratado.
Juntou com a inicial os documentos de Ids. 58596002, 58596003 e 58596004.
Contestação apresentada no Id. 62720282.
Réplica à contestação constante do Id. 64728504.
Relatado pelo essencial, decido.
A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória.
Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas.
Pois bem.Requereu a instituição requerida a retificação do polo passivo da presente demanda para fazer constar "BANCO BRADESCO S.A", todavia, indefiro, considerando que o extrato de Id. 58596003, considerando que a cobrança se deu pela ré "Bradesco Vida e Previdencia S.A", ademais, as mencionadas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico.
Quanto ao mérito.
E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas documentais dos fatos alegados na sua peça de defesa, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados na conta bancária da autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo.
Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434).
Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco.
Ademais, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação contestada, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, cabendo ao consumidor/autor demonstrar eventual prejuízo com a juntada do seu extrato bancário.
Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que o autor tenha firmado contrato da cobrança e desconto constante de sua conta bancária com a empresa demandada.
Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial.
De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor.
Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmando entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, pela ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua conta bancária e em dobro.
Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro e somente em relação aos valores comprovados dos descontos pelo autor, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange ao dano moral, entendo que não deve prosperar, eis que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do banco demandado, enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”, bem como considerando que a parte ré já será sancionada com a pena legal (art. 42, parágrafo único, do CDC) da restituição em dobro em favor do autor.
Ressalto que sequer restou demonstrado ter havido alguma resistência administrativa na resolução do problema, de modo que sequer caracterizada a "perda do tempo útil", eis que por opção sua resolveu trilhar a via judicial, usualmente o campo mais demorado, o que impede a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Nesta linha de ponderações, concluo que o acervo reunidos nos autos indica que a violação foi restrita ao campo patrimonial, sem circunstâncias outras que indiquem a ofensa à honra do consumidor, não passando o fato de mero dissabor da vida social, cujo descontos devem ser restituídos em dobro em favor da parte autora.
Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre o saldo bancário do autor, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, todavia, a lei consumerista já prevê a pena da restituição em dobro em caso de eventuais cobranças indevidas, conforme regramento previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando que a ré já será penalizada, conforme previsão legal, a restituir em dobro os valores cobrados e descontados por ela indevidamente.
Destacados tais pontos e convicta de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano patrimonial, tendo como consequência legal e lógica, a penalização da ré, nos moldes legais, em restituir em dobro os valores descontados em face do autor.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO da cobrança e descontos referente ao serviço com a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta bancária do autor, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada esta a R$ 5.000,00. b) Condenar BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados e comprovados nos autos, no importe de R$ 196,56 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (20/12/2021), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.
Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Honorários no importe de R$ 500,00 a cargo da ré em favor do advogado da parte autora.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia (MA), 28 de abril de 2022.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/05/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 17:29
Juntada de termo
-
19/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:43
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:08
Juntada de contestação
-
22/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:25
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Finalidade: Intimação da parte AUTORA, RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS, para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "Cuida-se de ação proposta por aposentado com pedido liminar de suspensão de descontos em benefício previdenciário.
Bem analisado o relato autoral, não identifico situação apta a justificar a apreciação do pleito em sede de plantão judicial.
Com efeito, a Resolução nº 71 do CNJ dispõe que o plantão judiciário se destina à apreciação de pedidos urgentes, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Fora destas hipóteses, o magistrado plantonista deve ser abster de proferir decisão.
Neste contexto, considerando que não há relato de exposição a perigo e que a parte autora relata a incidência de descontos incidentes há diversos meses, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar a urgência exigida para justificar a atuação desta plantonista.
Devolvo à Secretaria para que, ao término do recesso forense, providencie a citação do réu, abrindo-lhe prazo de contestação, em 15 dias.
Santa Luzia/MA, 29 de dezembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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