TJMA - 0805658-81.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:18
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/09/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 17:06
Juntada de petição
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30/07/2022 05:24
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:24
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:24
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805658-81.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) 1º EMBARGADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO 2º EMBARGADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS 3º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COBRANÇA DIFAL.
COMPROVAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS.
I - Enseja a integração do acórdão através de embargos de declaração, a omissão quanto à comprovação da cobrança do ICMS/DIFAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0805658-81.2021.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/07/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 15:30
Juntada de petição
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21/06/2022 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2022 03:24
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:24
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 12:23
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805658-81.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) 1º EMBARGADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO 3º EMBARGADO:GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS 2º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/02/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 11:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2022 19:05
Juntada de petição
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24/01/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805658-81.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) 1º APELADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO 2º APELADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DE DIFAL ICMS.
ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
I - A impetração de mandado de segurança preventivo em face de lei em tese é cabível quando demonstrada a ocorrência de efeito concreto (pagamento do tributo questionado), o que não é a hipótese dos autos, porquanto pretende o autor coibir a atuação do órgão fazendário em eventos futuros, de maneira permanente e genérica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805658-81.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
17/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 23:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 16:24
Juntada de petição
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23/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 14:46
Juntada de parecer
-
22/07/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 07:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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