TJMA - 0000834-05.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 12:02
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/03/2023 11:48
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0000834-05.2018.8.10.0103 Requerente:LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO Requerido:MARIA DO SOCORRO VALE MENDES S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em face de MARIA DO SOCORRO VALE MENDES, já devidamente qualificados.
Após a citação, a parte executada manteve-se inerte.
Entretanto, após ser citada por carta precatória, apresentou contestação.
Em seguida, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 84881867.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 84881867), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
Nos termos do acordo, os valores objeto de transação serão depositados na conta do autor, o qual advoga em causa própria.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:51
Homologada a Transação
-
02/02/2023 15:53
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 16:39
Juntada de protocolo
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01/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:10
Decorrido prazo de JUIZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:50
Juntada de petição
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01/02/2022 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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31/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:36
Juntada de Ofício
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26/01/2022 21:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUNTO COMPROVANTE DE BLOQUEIO DE VALOR MINIMO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53,§4º da Lei nº 9099/95. cumpra-se. -
18/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:26
Juntada de petição
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALE MENDES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALE MENDES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 15:15
Juntada de diligência
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25/10/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 08:39
Juntada de petição
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14/10/2021 14:02
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 06:34
Juntada de Carta precatória
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29/09/2021 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:10
Juntada de petição
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03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 17:07
Juntada de petição
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11/06/2021 05:57
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:20
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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07/06/2021 17:45
Juntada de petição
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02/06/2021 21:53
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:52
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 02:25
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2020 10:54
Juntada de impugnação aos embargos
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29/07/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 09:44
Conclusos para decisão
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27/07/2020 23:49
Juntada de petição
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24/06/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 20:09
Outras Decisões
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17/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
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17/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:39
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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16/06/2020 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2020 17:05
Juntada de petição
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20/05/2020 14:53
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:29
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:49
Juntada de petição
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28/01/2020 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 20:47
Juntada de petição
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10/12/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 08:38
Juntada de Certidão
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09/12/2019 18:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/12/2019 18:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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