TJMA - 0802556-10.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:05
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 16:23
Juntada de apelação
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07/10/2024 06:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:14
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:41
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:06
Decorrido prazo de CONRADO GRASSI DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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15/11/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802556-10.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: DEBORA COELHO CARNEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP) REQUERIDO: REU: FUNDACAO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR, ADRIANA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: CONRADO GRASSI DA COSTA (OAB 17119-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79982781 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:" DÉBORA COELHO CARNEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face de FUNDAÇÃO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR.
Narra que foi vítima de ofensas publicadas em rede social, em postagem realizada pela requerida no Instagram e Facebook, onde afirmava que a autora “era hipócrita” e “um lixo humano”, juntando fotografias da requerente em suas postagens, com inúmeros xingamentos e ofensas a requerente.
Pugnou pela antecipação da tutela no sentido de remover o conteúdo ofensivo postado nas redes Facebook e Instagram, sob pena de multa diária.
Ao final, pela condenação do requerido na obrigação de retirarem as postagens ofensivas das redes sociais Instagram e Facebook.
Concedida a tutela de urgência (ID 35850664) para remoção do conteúdo ofensivo, e determinada a citação do requerido.
O requerido contestou os pedidos iniciais (ID 39897187).
No mérito, sustenta que a ação já atingiu sua finalidade com a concessão da tutela de urgência, requerendo a extinção do feito.
Réplica constante do ID 52023295. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, na medida em que a dinâmica dos fatos não é objeto de controvérsia, isto é, o requerido não negou em contestação o fato de que fizeram as publicações ofendendo a autora, nas redes sociais Facebook e Instagram.
Destarte, considerando que a audiência de instrução e julgamento se presta precipuamente à produção de prova oral, no caso em exame ela é totalmente desnecessária, na esteira da regra inscrita no artigo 374, inciso III, c/c art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consagra-se, assim, a garantia de um processo sem dilações indevidas (art. 4º, CPC).
No mérito, os pedidos iniciais são procedentes.
Independentemente dos motivos que levaram o requerido a manifestar suas indignações na rede social, o Código Civil dispõe em seu artigo 17 que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público.
Veja que o trecho grifado denota que, em casos tais, a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de dolo ou culpa do agente.
No caso dos autos, o réu publicou diversas postagens exibindo várias fotos da autora chamando-a de “lixo humano” “hipócrita” e ainda promovendo um “linchamento virtual”.
Sobre a narrativa exposta em contestação, no direito civil brasileiro não se admite a chamada “exceção da verdade”, que só existe no âmbito penal, mais precisamente em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Em outras palavras, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos expostos em contestação, as questões ali levantadas devem ser levadas às vias legais próprias, não podendo a rede social servir como instrumento de vingança privada, o que, de qualquer maneira, acaba por ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que as publicações em rede social costumam circular de forma rápida e que, de certa maneira, fazem incutir no senso coletivo uma certa “presunção de culpa”.
Confira-se, a título de exemplo, o TJ/SP : RESPONSABILIDADE CIVIL Indenizatória Sentença de procedência, para condenar a ré a indenizar o autor, por danos morais, em R$10.000,00; e indeferir o pedido reconvencional Irresignação da ré Cerceamento de defesa Não ocorrência Ré que acusa o autor, médico veterinário, em rede social, de ter cometido uma série de erros que culminou na morte de seu animal de estimação Ausência de comprovação de tal fato.
Mesmo que fosse verdadeiro, entretanto, a postagem se afigura difamatória Não aplicação, ao caso, da exceção da verdade Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP.
Apelo não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00084055020158260438 SP 0008405-50.2015.8.26.0438, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019).
Inclusive ocorreu o uso indevido do direito de imagem da requerente, bem como ofensa a sua dignidade como pessoa, vejamos: UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - MONTAGEM FOTOGRÁFICA GERADORA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA O CASAL ENVOLVIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM - Constitui dano moral a veiculação de fotografia, sem autorização do fotografado, ainda mais quando se trata de montagem fotográfica que acarreta repercussão negativa para os envolvidos, com ofensa à dignidade pessoal e violação do direito de imagem. (TJ-MG - AC: 10105093019716001 Governador Valadares, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2012).
No caso em tela, se verifica claramente que assiste razão a autora.
Oportunamente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não tenha o requerido demonstrado a sua insuficiência financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando, em todos os seus termos, a tutela provisória de ID 35850664, a despeito da notícia de que as postagens já foram removidas.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:13
Juntada de petição
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14/10/2022 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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27/02/2022 18:52
Decorrido prazo de CONRADO GRASSI DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 15:24
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 14:53
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802556-10.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:DEBORA COELHO CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630 REQUERIDA:FUNDACAO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CONRADO GRASSI DA COSTA - MA17119 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:59063512 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
17/01/2022 10:09
Juntada de petição
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17/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 12:35
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:17
Juntada de petição
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13/08/2021 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de FUNDACAO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de Adriana de Oliveira Cavalheiro em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de FUNDACAO MICHEL AMIGO BEIJA FLOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de Adriana de Oliveira Cavalheiro em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 17:01
Juntada de contestação
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17/12/2020 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:07
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 10:11
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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