TJMA - 0846299-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:38
Juntada de petição
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22/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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27/11/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:53
Desmembrado o feito
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14/11/2024 16:04
Outras Decisões
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11/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 21:19
Juntada de petição
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23/04/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 17:10
Outras Decisões
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20/07/2023 14:20
Juntada de petição
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10/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/03/2022 23:59.
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11/02/2022 21:43
Juntada de petição
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31/01/2022 08:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846299-19.2018.8.10.0001 AUTOR: JUVENAL CAMARA FERREIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JUVENAL CAMARA FERREIRA e outros (2) em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Os exequentes JUVENAL CAMARA FERREIRA e MICHELE OLIVEIRA DE MOURA, por meio da Petição de ID 20617554, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação em relação JUVENAL CAMARA FERREIRA e MICHELE OLIVEIRA DE MOURA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
PERMANEÇA O PROCESSO SUSPENSO EM RELAÇÃO A VANILSON OLIVEIRA.
P.R.I.
São Luís, 16 de janeiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 20:45
Extinto o processo por desistência
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17/08/2020 20:04
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:16
Juntada de impugnação aos embargos
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10/05/2019 12:48
Juntada de petição
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07/05/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2019 15:16
Conclusos para despacho
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01/02/2019 10:36
Juntada de petição
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31/01/2019 08:45
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 19:19
Conclusos para despacho
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13/09/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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