TJMA - 0845168-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 16:57
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de VENICIO QUEIROZ FIGUEREDO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 12:33
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0845168-04.2021.8.10.0001 VÍTIMA: VENICIO QUEIROZ FIGUEREDO AUTOR DO FATO: CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CPB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando pormenorizadamente os autos, verifica-se que a vítima praticou conduta incompatível com a realização do ato a ser solucionado, pois deixou de comparecer à Audiência Preliminar por não ter mantido atualizado seu endereço, conforme certidão de ID 79084021. É certo que, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a presença da vítima nas audiências preliminares se reveste de especial importância, tendo em vista que tais atos objetivam a conciliação entre as partes, e que eventual acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, tratando-se de crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação, como no caso em apreço, é essencial o interesse do ofendido no prosseguimento do feito, a ele competindo manter atualizado seu cadastro a fim de possibilitar a realização das comunicações, uma vez que sua ausência prejudica ou até mesmo inviabiliza a concretização de certos atos processuais, referentes à tentativa de composição civil e à instrução processual.
Ademais, como se sabe, é mister que a vítima ratifique em juízo, na forma do art. 75 da Lei 9.099/95, e dentro do prazo previsto no art. 38, caput, do CPP, a representação formulada em seu depoimento perante a autoridade policial.
Portanto, tal comportamento deve ser interpretado como renúncia tácita ao seu direito de representação, o que impede a continuidade do procedimento em face da ausência de condição de procedibilidade para o início da persecução criminal.
Nesse sentido, fica demonstrada a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado CriminaL do Fonaje 117, in verbis: ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (grifou-se).
Assim, não há possibilidade de prosseguimento dos autos, em face da renúncia tácita à representação, nos termos do art. 107, V, CPB.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de ID 83770395 e, nos termos do art. 107, V, CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA quanto ao crime de lesão corporal simples, diante da renúncia tácita ao direito de representação do ofendido, fato que acarretou a ausência de condição para o exercício da ação penal.
Sem custas.
Publique-se e Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM RM -
08/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 02:47
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:00
Juntada de termo
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18/01/2023 10:45
Juntada de petição
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10/01/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 17:36
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:53
Juntada de diligência
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24/10/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 18:21
Juntada de diligência
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11/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:34
Juntada de petição
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12/07/2022 11:21
Decorrido prazo de VENICIO QUEIROZ FIGUEREDO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:18
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 11:08
Decorrido prazo de VENICIO QUEIROZ FIGUEREDO em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 12:46
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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17/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/06/2022 12:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 11:37
Juntada de diligência
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30/05/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 08:26
Juntada de diligência
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26/05/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA VANESSA CLEMENTINO SOUSA - JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita o Processo nº 0845168-04.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move o acusado CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA, e tendo como vítima, VÍTIMA: VENÍCIO QUEIROZ FIGUEREDO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 05/05/1999, filho de Democles Venício Maciel Figueredo e Ana Maria Silva Queiroz, como não tendo sido encontrado, não sendo possível intimá-lo pessoalmente para tomar conhecimento da Sentença Desclassificatória, ID 66743710, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 24 dias de maio de 2022.
São Luís/MA, 24 de Maio de 2022.
Vanessa Clementino Sousa Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri -
25/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:31
Juntada de Edital
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23/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:28
Juntada de petição
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19/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:57
Juntada de diligência
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18/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 20:00
Mandado devolvido dependência
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17/05/2022 20:00
Juntada de diligência
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17/05/2022 10:14
Juntada de petição
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17/05/2022 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N° 0845168-04.2021.8.10.0001 ACUSADO: CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA VÍTIMA: VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA já qualificada no presente feito, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO. Narra a denúncia que “no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 01h 30 min, no Mac Center, no bairro da Cohama, nesta capital, o denunciado CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA tentou contra a vida da vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO, não concretizando seu intento por circunstancias alheias à sua vontade, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 43 e mapa das lesões às fls. 44. 2021. Consta, ainda, que: […] a vítima e alguns colegas estavam ingerindo bebida alcoólica em um bar e, posteriormente, encerraram o consumo, pagaram a conta, ocasião em que a vítima e seus colegas se deslocaram ao MAC CENTER, local onde a vítima VENÍCIO deixou sua motocicleta estacionada.
Quando chegaram ao MAC CENTER, a vítima percebeu que a chave do veículo não estava no bolso e como a vítima é proprietário de uma sala comercial no respectivo local, resolveu entrar no citado estabelecimento, mas foi impedido pelo denunciado, ora segurança do local.
Segundo os depoimentos testemunhais, afirmaram que, ocorreu uma discussão entre a vítima e o denunciado no dia dos fatos, uma vez que o inculpado alegava que não seria permitido a entrada de nenhuma pessoa naquele horário no estabelecimento e a vítima VENÍCIO insistia que por ser proprietário teria o direito de entrar, a fim de buscar a chave da motocicleta.
E, por esta razão, o denunciado efetuou três disparos de arma de fogo em direção a vítima, o qual foi atingida, ficando caracterizado o motivo fútil, do artigo 121, §2º, inciso II, do CPB. Recebida a denúncia, em 15/10/2021. Apresentada resposta à acusação, por advogado constituído, com pedido de absolvição sumária por legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal (ID. 57250721), as quais foram rejeitadas por este Juízo (ID. 58224366), de acordo com o parecer do Ministério Público. Durante a instrução foram ouvidas a vítima Venício Queiroz Figueiredo, assim como as testemunhas Melquisedeque Abreu dos Santos, Kelton Mendes Silva, Carolina Pereira Moraes e Anilson Silva Rocha, interrogado, ao final, o acusado. Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal (ID. 64654359). Alegações finais em favor do denunciado, por advogado constituído, com requerimento de impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal (ID. 65422685). É o relatório.
Decido. A desclassificação, de acordo com Guilherme Nucci, constitui decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, tampouco fazendo cessar o processo.
Leciona, ainda, que o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristaliza certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do CPP, quais sejam: homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto.
Nessa perspectiva, após a colheita dos depoimentos, sob o crivo do contraditório, extrai-se que o elemento volitivo da agente não era direcionado à extirpação da vida da vítima, razão pela qual Ministério Público requereu a adoção da tese de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, assim como a defesa, ainda que de forma subsidiária. Dos depoimentos colhidos durante a instrução é possível inferir que iniciou a discussão teve início em razão do acusado ter impedido a vítima de adentrar o prédio comercial após o horário de funcionamento, mesmo se tratando de lojista, resultando, ao final, nos disparos de arma de fogo. De acordo com a testemunha Carolina Pereira Moraes, o denunciado “puxou a arma de fogo”, mas não chegou a apontar para ninguém, deixando-a sempre apontada para baixo, tanto que o primeiro disparo realizado foi em direção ao chão. Inquirido sobre os fatos, o Sr.
Anilson Silva Rocha, vigilante do local, afirmou que todas as pessoas que chegaram com a vítima estavam “alterados”, proferindo xingamentos e afirmando que eram eles quem pagavam os seus salários; que a vítima estava muito agressiva; que todos estavam indo para cima do denunciado CARLOS, quando ele estava fazendo uma ligação para chamar a polícia; que o primeiro disparo do denunciado foi em direção ao chão; que a vítima VENÍCIO foi para cima do denunciado com o objetivo de tomar a sua arma; que se o denunciado CARLOS quisesse atirar na região da cabeça da vítima teria atirado, com certeza, mas ele não quis. Em sentido semelhante, a própria vítima declarou que o acusado poderia ter apontado a arma de fogo em direção à sua cabeça, mas não o fez, o que aliado ao depoimento do denunciado, no sentido de que apenas “queria manter a ordem a ordem do local”, inclusive porque a vítima e seus colegas começaram a cuspir no seu rosto, denota a inexistência de animus necandi. Ademais, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito da vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO, os dois disparos que atingiram a vítima foram de frente: o primeiro atingiu as nádegas; o segundo, pegou de raspou a face lateral da coxa direita, o que corrobora a tese de que a conduta do agente não foi direcionada a subtrair a vida da vítima. Assim, os elementos coligidos aos autos não apresentam sequer indícios quanto à existência de animus necandi por parte da agente.
Ao contrário, a prova, analisada objetivamente, leva a convicção de que a intenção do acusado não era atentar contra a vida da vítima, o que desautoriza a prolação de decisão de pronúncia. Acerca do tema colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL NA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JURI.
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime para o tipo previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por não se verificar que o acusado tenha agido com dolo eventual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Admite-se a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1523299 GO 2015/0071075-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Isto posto, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta do acusado CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Publique-se.
Registre-se e intimem-se o acusado, a vítima e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusa a presente decisão, certifique-se e encaminhem-se os autos à distribuição para posterior remessa ao Juizado Criminal competente. São Luís/MA, 12 de maio de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
16/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N° 0845168-04.2021.8.10.0001 ACUSADO: CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA VÍTIMA: VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA já qualificada no presente feito, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO. Narra a denúncia que “no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 01h 30 min, no Mac Center, no bairro da Cohama, nesta capital, o denunciado CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA tentou contra a vida da vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO, não concretizando seu intento por circunstancias alheias à sua vontade, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 43 e mapa das lesões às fls. 44. 2021. Consta, ainda, que: […] a vítima e alguns colegas estavam ingerindo bebida alcoólica em um bar e, posteriormente, encerraram o consumo, pagaram a conta, ocasião em que a vítima e seus colegas se deslocaram ao MAC CENTER, local onde a vítima VENÍCIO deixou sua motocicleta estacionada.
Quando chegaram ao MAC CENTER, a vítima percebeu que a chave do veículo não estava no bolso e como a vítima é proprietário de uma sala comercial no respectivo local, resolveu entrar no citado estabelecimento, mas foi impedido pelo denunciado, ora segurança do local.
Segundo os depoimentos testemunhais, afirmaram que, ocorreu uma discussão entre a vítima e o denunciado no dia dos fatos, uma vez que o inculpado alegava que não seria permitido a entrada de nenhuma pessoa naquele horário no estabelecimento e a vítima VENÍCIO insistia que por ser proprietário teria o direito de entrar, a fim de buscar a chave da motocicleta.
E, por esta razão, o denunciado efetuou três disparos de arma de fogo em direção a vítima, o qual foi atingida, ficando caracterizado o motivo fútil, do artigo 121, §2º, inciso II, do CPB. Recebida a denúncia, em 15/10/2021. Apresentada resposta à acusação, por advogado constituído, com pedido de absolvição sumária por legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal (ID. 57250721), as quais foram rejeitadas por este Juízo (ID. 58224366), de acordo com o parecer do Ministério Público. Durante a instrução foram ouvidas a vítima Venício Queiroz Figueiredo, assim como as testemunhas Melquisedeque Abreu dos Santos, Kelton Mendes Silva, Carolina Pereira Moraes e Anilson Silva Rocha, interrogado, ao final, o acusado. Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal (ID. 64654359). Alegações finais em favor do denunciado, por advogado constituído, com requerimento de impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal (ID. 65422685). É o relatório.
Decido. A desclassificação, de acordo com Guilherme Nucci, constitui decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, tampouco fazendo cessar o processo.
Leciona, ainda, que o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristaliza certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do CPP, quais sejam: homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto.
Nessa perspectiva, após a colheita dos depoimentos, sob o crivo do contraditório, extrai-se que o elemento volitivo da agente não era direcionado à extirpação da vida da vítima, razão pela qual Ministério Público requereu a adoção da tese de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, assim como a defesa, ainda que de forma subsidiária. Dos depoimentos colhidos durante a instrução é possível inferir que iniciou a discussão teve início em razão do acusado ter impedido a vítima de adentrar o prédio comercial após o horário de funcionamento, mesmo se tratando de lojista, resultando, ao final, nos disparos de arma de fogo. De acordo com a testemunha Carolina Pereira Moraes, o denunciado “puxou a arma de fogo”, mas não chegou a apontar para ninguém, deixando-a sempre apontada para baixo, tanto que o primeiro disparo realizado foi em direção ao chão. Inquirido sobre os fatos, o Sr.
Anilson Silva Rocha, vigilante do local, afirmou que todas as pessoas que chegaram com a vítima estavam “alterados”, proferindo xingamentos e afirmando que eram eles quem pagavam os seus salários; que a vítima estava muito agressiva; que todos estavam indo para cima do denunciado CARLOS, quando ele estava fazendo uma ligação para chamar a polícia; que o primeiro disparo do denunciado foi em direção ao chão; que a vítima VENÍCIO foi para cima do denunciado com o objetivo de tomar a sua arma; que se o denunciado CARLOS quisesse atirar na região da cabeça da vítima teria atirado, com certeza, mas ele não quis. Em sentido semelhante, a própria vítima declarou que o acusado poderia ter apontado a arma de fogo em direção à sua cabeça, mas não o fez, o que aliado ao depoimento do denunciado, no sentido de que apenas “queria manter a ordem a ordem do local”, inclusive porque a vítima e seus colegas começaram a cuspir no seu rosto, denota a inexistência de animus necandi. Ademais, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito da vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO, os dois disparos que atingiram a vítima foram de frente: o primeiro atingiu as nádegas; o segundo, pegou de raspou a face lateral da coxa direita, o que corrobora a tese de que a conduta do agente não foi direcionada a subtrair a vida da vítima. Assim, os elementos coligidos aos autos não apresentam sequer indícios quanto à existência de animus necandi por parte da agente.
Ao contrário, a prova, analisada objetivamente, leva a convicção de que a intenção do acusado não era atentar contra a vida da vítima, o que desautoriza a prolação de decisão de pronúncia. Acerca do tema colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL NA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JURI.
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime para o tipo previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por não se verificar que o acusado tenha agido com dolo eventual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Admite-se a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1523299 GO 2015/0071075-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Isto posto, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta do acusado CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Publique-se.
Registre-se e intimem-se o acusado, a vítima e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusa a presente decisão, certifique-se e encaminhem-se os autos à distribuição para posterior remessa ao Juizado Criminal competente. São Luís/MA, 12 de maio de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
15/05/2022 15:57
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:27
Desclassificado o Delito
-
09/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:37
Juntada de petição
-
18/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:54
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:52
Decorrido prazo de RUAN SILVA SOEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 11:56
Audiência Instrução realizada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 07:45
Juntada de diligência
-
03/03/2022 03:20
Decorrido prazo de RUAN SILVA SOEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:43
Decorrido prazo de ANILSON SILVA ROCHA em 21/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:20
Decorrido prazo de KELTON MENDES SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE ABREU DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 20:36
Decorrido prazo de VENICIO QUEIROZ FIGUEREDO em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
08/02/2022 11:41
Audiência Instrução designada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/02/2022 11:22
Audiência Instrução realizada para 04/02/2022 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
04/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:34
Juntada de diligência
-
01/02/2022 18:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 23:34
Juntada de diligência
-
31/01/2022 08:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 08:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
27/01/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:17
Juntada de diligência
-
26/01/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 19:54
Juntada de diligência
-
26/01/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:18
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:30
Juntada de diligência
-
19/01/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 17:18
Juntada de diligência
-
19/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0845168-04.2021.8.10.0001 ACUSADO(A): CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acusado(a) CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA, em razão da suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO. Recebida a denúncia em 15/10/2021 (ID. 54475671). Devidamente citado (ID. 55605970), o réu, por meio de advogado constituído e em sede de resposta à acusação, pugnou pela absolvição sumária ante as teses da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (ID. 57250721) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o não acolhimento das preliminares, pugnando pela manutenção do recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento ao feito (ID. 57761543). É o que cabe relatar.
Decido.
Apregoa o artigo 395, III, do CPP, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, contudo, no caso sob análise estão presentes os requisitos necessários à persecução penal, vez que individualiza a conduta do denunciado, demonstrando, em tese, as circunstâncias necessárias à configuração do delito de tentativa de homicídio.
Assim, para o magistrado rejeitar a acusação, seja por qualquer dos motivos elencados acima, antes da colheita de provas em Juízo, tem que ser patente a inépcia, o que não ocorreu nesta fase do processo. Ademais, alega o advogado constituído que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Não obstante, para o reconhecimento das excludentes suscitadas, faz-se necessária a presença de prova inconteste, ocasião não demonstrada pela defesa, notadamente porque as mídias juntadas aos autos não esclarece de forma clara o momento que o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima. Nessa feita, o conjunto probatório até então presente não sustenta, de maneira induvidosa, a tese apresentada, o que demanda no momento dilação probatória para elucidar os fatos descritos na denúncia.
Assim, as hipóteses de absolvição sumária serão novamente analisadas no final da primeira fase do referido procedimento, após a conclusão da instrução criminal. Por isso, não acolho as preliminares levantadas pela defesa do acusado. Para início da instrução processual, designo o dia 04/02/2022, às 10:30h, cuja audiência deverá ser realizada, presencialmente, na sala de audiência desta Vara, localizada no 3º (terceiro) andar do Fórum Desembargador Sarney Costa. Intime-se pessoalmente o acusado.
Se estiver preso, requisite-o. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo, se necessário, carta precatória. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
18/01/2022 19:25
Juntada de petição
-
18/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:48
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 10:32
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0845168-04.2021.8.10.0001 ACUSADO(A): CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acusado(a) CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA, em razão da suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro contra a vítima VENÍCIO QUEIROZ FIGUEIREDO. Recebida a denúncia em 15/10/2021 (ID. 54475671). Devidamente citado (ID. 55605970), o réu, por meio de advogado constituído e em sede de resposta à acusação, pugnou pela absolvição sumária ante as teses da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (ID. 57250721) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o não acolhimento das preliminares, pugnando pela manutenção do recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento ao feito (ID. 57761543). É o que cabe relatar.
Decido.
Apregoa o artigo 395, III, do CPP, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, contudo, no caso sob análise estão presentes os requisitos necessários à persecução penal, vez que individualiza a conduta do denunciado, demonstrando, em tese, as circunstâncias necessárias à configuração do delito de tentativa de homicídio.
Assim, para o magistrado rejeitar a acusação, seja por qualquer dos motivos elencados acima, antes da colheita de provas em Juízo, tem que ser patente a inépcia, o que não ocorreu nesta fase do processo. Ademais, alega o advogado constituído que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Não obstante, para o reconhecimento das excludentes suscitadas, faz-se necessária a presença de prova inconteste, ocasião não demonstrada pela defesa, notadamente porque as mídias juntadas aos autos não esclarece de forma clara o momento que o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima. Nessa feita, o conjunto probatório até então presente não sustenta, de maneira induvidosa, a tese apresentada, o que demanda no momento dilação probatória para elucidar os fatos descritos na denúncia.
Assim, as hipóteses de absolvição sumária serão novamente analisadas no final da primeira fase do referido procedimento, após a conclusão da instrução criminal. Por isso, não acolho as preliminares levantadas pela defesa do acusado. Para início da instrução processual, designo o dia 04/02/2022, às 10:30h, cuja audiência deverá ser realizada, presencialmente, na sala de audiência desta Vara, localizada no 3º (terceiro) andar do Fórum Desembargador Sarney Costa. Intime-se pessoalmente o acusado.
Se estiver preso, requisite-o. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo, se necessário, carta precatória. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
17/01/2022 12:52
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 12:34
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 12:33
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 11:20
Audiência Instrução designada para 04/02/2022 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:21
Outras Decisões
-
15/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:04
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:13
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:47
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:01
Juntada de petição
-
30/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:16
Juntada de diligência
-
26/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 09:52
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/10/2021 14:35
Recebida a denúncia contra CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA - CPF: *28.***.*78-49 (INVESTIGADO)
-
15/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:12
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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