TJMA - 0800848-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 07:55
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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17/03/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/03/2022 23:59.
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01/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:31
Indeferida a petição inicial
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14/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 20:51
Juntada de petição
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01/02/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800848-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSANIRA PINHEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Deusanira Pinheiro Costa ajuizou a presente demanda em face de Banco Daycoval S/A.
Decisão de id. 58904473 proferida pela 6ª vara cível observou que a presente ação se trata de repropositura de demanda (0842472-92.2021.8.10.0001) que tramitou na 16ª vara cível, pelo que foi declinada a competência para processar o feito.
Decido.
Ao analisar a inicial, percebo que o requerente ajuizou a mesma demanda em oportunidade anterior, sendo autuada sob o nº. 0842472-92.2021.8.10.0001, distribuída à 16ª vara cível da comarca São Luís/MA.
Ocorre que o artigo 486, § 1º, do CPC, preceitua que a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a declaração de quitação do empréstimo e “que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso” (id. 58859238 – Pág. 20).
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, não é passível de intervenção.
Se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, com relação ao pedido supramencionado em que a parte requerente pediu a devolução em dobro do que supostamente foi pago em excesso, não foi fixado valor ao requerimento.
Ainda, não juntou o autor o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido à contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora que permita a concessão de tutela de urgência nesta oportunidade.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro do valor supostamente pago a maior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) comprovar a relação jurídica existente entre as partes; ii) juntar o comprovante do depósito; iii) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e iv) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível -
18/01/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2022 08:16
Declarada incompetência
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11/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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