TJMA - 0801304-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801304-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086, TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA 11857 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A SENTENÇA: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID 60864747 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Petição de ID 104358570 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente suspensão do processo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 104358575, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Executado se compromete ao pagamento do valor de R$ 39.000,00 (Trinta e Nove Mil reais), sendo o pagamento efetuado em 13 parcelas de R$ 3.000,00 (Três Mil reais) até a data de 01.12.2023 e as demais todo dia 20 de cada mês subsequente.
Ademais, o acordo estabeleceu que o depósito será efetuado na conta-corrente do sócio da empresa Exequente e, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seu causídico, bem como que em razão da avença, a Requente dará quitação ampla e geral aos Executados em razão da transação.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 104358575, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução.
Dispensadas as custas (art 90, § 3º do CPC).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/11/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801304-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086, TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA 11857 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 DECISÃO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY peticionou quanto a erro material, vez que o despacho informa homologação de desistência do embargo de execução, vez que houve o reconhecimento do excesso à execução, ID91488375.
Pugna ainda pela reabertura de prazo de apelação.
Sentença dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0817940-20.2022.8.10.0001, ID93874508.
NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Despacho na presente ação, em que é autor.
Insurge alegando contradição vez que houve o indeferimento da penhora sobre a receita do condomínio no despacho em ID91197268.
Certificada a intempestividade da última manifestação da parte autora, os Embargos de Declaração, ID96028058.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a petição de Embargos de Declaração da NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA de ID93955354 foi protocolada intempestivamente, conforme certificado à ID96028058, não conheço dos embargos, visto que intempestivos.
Quanto a alegação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY de erro material quanto a sentença proferida nos Embargos de Execução, entendo como devido, vez que a sentença certificada em ID93874508 comprova que houve o reconhecimento de excesso à execução.
Desse modo, torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho em ID 91197268.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, nos termos da sentença dos embargos a execução nº 0817940-20.2022.8.10.0001, retirando “do valor executado o montante referente a multa por aviso prévio e diminua a multa por rescisão ao patamar de 10% do valor total de 12 meses de prestação do serviço contratado”.
Em mesma oportunidade e prazo, deve a demandante pugnar pela medida expropriatória que entende devida.
Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:24
Outras Decisões
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18/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:44
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:47
Desentranhado o documento
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05/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801304-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086, TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA11857 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA14119 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado requereu a desistência dos embargos a execução sob o processo de nº 0817940-20.2022.8.10.0001, o qual foi homologado em sentença acostada à ID 73673287.
Sem prejuízo do acima exposto, em análise ao pedido autoral de ID 72123171, onde requer a penhora sobre a receita de condomínio, entendo que este se equipara a penhora sobre o faturamento de empresa, logo, constitui medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando esgotados os meios de execução. desse modo, indefiro, por ora, o pedido.
Ademais, em constato dos autos que esta é a primeira medida expropriatória requerida pelo autor nos autos, pelo qual existem outras a serem determinadas antes da penhora sobre os rendimentos da executada, nos termos do art. 835 do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse.
Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:13
Juntada de petição
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02/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:33
Juntada de petição
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08/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:02
Juntada de petição
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06/04/2022 08:10
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:04
Juntada de petição
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29/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:26
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:26
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 10/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:05
Juntada de diligência
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07/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 10:19
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/02/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:21
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801304-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: N.
G.
P.
L. Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086, TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA11857 EXECUTADO: C.
R.
I.
DESPACHO Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito -
18/01/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
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13/01/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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