TJMA - 0824483-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:01
Juntada de malote digital
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 21:16
Juntada de petição
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21/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824483-10.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSA HELENA DA SILVA SANTOS e outros (3) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSA HELENA DA SILVA SANTOS e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida neste processo.
Juntou os documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação do requerido para impugnação ID nº 35548149 .
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 35846612 ) alegando excesso, bem como prescrição total.
Apresentou planilha correspondente ao valor que entende devido.
A parte impugnada apresentou manifestação ID 37672717.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 352.161,93(trezentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos), conforme ID nº 58235734.
Intimadas as partes sobre os cálculos, o requerido apresentou sua concordância, enquanto as requerentes se manifestaram negativamente, alegando que erro quanto a data de início e erro quanto a referência.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
A questão apresentada pelo requerido quanto a prescrição, vejo que não se aplica no caso sub judice, porque a própria sentença determina a obrigação de fazer correspondente a apresentação das fichas financeiras dos requerentes que, naquela época não eram disponibilizadas aos servidores como acontece hodiernamente via internet.
Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito, quanto a prescrição.
Compulsando os autos, observa-se que, com o advento da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, houve a promoção dos professores e, dentre eles, as requerentes para PROFESSOR MAG IV, Referencia 19, pelo Decreto nº 5.247 DE 02 DE ABRIL DE 2009.
No caso da requerente Rosane Cavalcante da Silva Gomes teve a correção em sua promoção pelo DECRETO Nº 30.032, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Dessa forma, afasto a questão suscitada pela requerente.
Quanto a data de início dos cálculos, observa-se que a própria sentença fixa o prazo de início dos cálculos, sendo ele de 21 de maio de 2009 No caso da requerente Raimunda Passos da Silva foi aposentada compulsoriamente ainda no ano de 2008, anterior portanto a data inicial dos cálculos fixados na sentença.
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em dezembro de 2017.
ANTE ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação , para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 352.161,93(trezentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
Considerando a sucumbência da parte impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia devida à parte exequente e ao seu advogado.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 06 de Fevereiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:01
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSA HELENA DA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 16:49
Juntada de petição
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11/03/2023 21:47
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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11/03/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824483-10.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSA HELENA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHAO em face da sentença (ID Num. 60347822), alegando que houve contradição no julgado, uma vez que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado, reconhecendo a existência de excesso de execução, porém deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir a contradição e passe a constar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID Num. 74887870), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC.
Na inicial do cumprimento de sentença, o exequente aponta como valor devido a quantia de R$347.898,19 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) (ID.
Num. 34530616 - Pág. 5).
Enviados os autos a Contadoria Judicial, esta apurou o quantum de R$352.161,93(trezentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos) (ID.
Num. 58235734).
Se houve equívoco na sentença, foi ao julgar parcialmente procedente a impugnação, tendo em vista que o valor homologado foi superior ao requerido pelo exequente.
Na verdade, a impugnação foi improcedente em sua totalidade.
Além disso, houve concessão de justiça gratuita a exequente (ID Num. 35548149).
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Não cabe, condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte exequente.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Porém, o exequente atravessa petição no ID.
Num. 74881245, onde requer "a devida intimação e consequentemente oportunidade de manifestação da parte exequente sobre a decisão que homologou os cálculos".
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Por sua vez, DETERMINO que a parte exequente, ora embargada, seja intimada da decisão/sentença de ID.
Num. 60347822, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou a impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 04:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 17:00
Juntada de petição
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22/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824483-10.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSA HELENA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para decisão (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 20:32
Juntada de petição
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07/02/2022 12:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 11:12
Juntada de petição
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26/01/2022 21:27
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824483-10.2020.8.10.0001 AUTOR: ROSA HELENA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. a fim de se certificar dos cálculos apresentados pelo(s) exequente(s), bem como sua adequação ao título judicial exequendo, observando-se a data da inicial; data da impugnação e data final/atual.
Juntados os cálculos, digam as partes em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2021 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:05
Juntada de petição
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09/11/2020 08:35
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:36
Juntada de contrarrazões
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23/10/2020 09:43
Juntada de petição
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21/10/2020 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
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21/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 08:24
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 14:58
Juntada de petição
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17/09/2020 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2020 09:36
Declarada incompetência
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18/08/2020 10:35
Juntada de petição
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18/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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