TJMA - 0800055-73.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 19:28 Baixa Definitiva 
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                                            21/06/2023 19:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/06/2023 19:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/06/2023 16:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:23 Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS FEITOSA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:00 Publicado Ementa em 24/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-73.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : ROSIMAR DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OABPI17904 APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OABRJ62192-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
 
 COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.. 2.
 
 Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o apelado comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da parte autora, juntando ao feito o aludido contrato, assinado pela demandante e seus respectivos documentos, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado.
 
 Demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            22/05/2023 19:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 11:35 Conhecido o recurso de ROSIMAR DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *15.***.*81-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2023 13:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/05/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 09:37 Juntada de parecer 
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                                            09/05/2023 10:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/05/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2023 09:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/04/2023 09:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/02/2023 15:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2023 16:07 Juntada de parecer 
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                                            16/01/2023 16:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/01/2023 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 16:10 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2023 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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