TJMA - 0802258-11.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/10/2022 23:59.
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11/01/2023 11:52
Juntada de protocolo
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29/12/2022 08:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802258-11.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FABIO JUNIOR SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 1 de dezembro de 2022GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHATecnico Judiciario Sigiloso -
01/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:59
Juntada de apelação
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29/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802258-11.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FABIO JUNIOR SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIO JUNIOR SANTOS em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO.COM, devidamente qualificadas na inicial.Argumenta o autor ter realizado a compra de um aparelho celular, junto à primeira requerida, com intermediação da segunda requerida.Aduz, contudo, que a despeito da realização da compra, não recebeu o produto, tendo constatado, posteriormente, que este teria sido entregue em endereço diverso.Pleiteou resolução administrativa, contudo, apenas recebeu a quantia de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), da segunda requerida, a título de indenização pelo constrangimento.Requer, com isso, que as demandadas sejam solidariamente responsáveis pela indenização proposta, seja de danos materiais, seja de danos morais.Juntou documentos.As demandadas juntaram contestação, alegando, em síntese, que não são responsáveis pela entrega do produto, porque são apenas intermediadoras entre o vendedor e o comprador, inserindo sua atividade no fornecimento de serviço e não se responsabilizando pela entrega de produtos.
Assim, aduzem ser ilegítima sua inclusão no polo passivo da demanda, devendo a irresignação do autor voltar-se contra a parte vendedora.Em audiência de conciliação as partes não compuseram, mas aduziram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.Retornam os autos conclusos.É o relatório.Decido.Não há preliminares a serem enfrentadas, já que a alegação de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, se insere em matéria de mérito.Passo ao exame deste.Sopesadas as informações e argumentos, denoto que assiste razão ao autor.Com efeito, embora as demandadas aleguem que não se responsabilizam pela entrega do produto, tal excludente não pode ser acatada.Noutras palavras, ao emprestar seus serviços para que uma cadeia de vendas e compras se aperfeiçoe, naturalmente as demandadas estão assumindo o risco de eventuais contratempos.
Destaque-se, ainda, que esse serviço é prestado mediante remuneração e como tal, sujeito a intempéries ocasionais que podem redundar em prejuízos.O que não pode é eximir-se de toda e qualquer responsabilidade, já que faz parte da cadeia de fornecimento do produto, que somente seria possível, ou completado com sua intermediação.Se entendem terem sido prejudicadas, podem pedir regressivamente ressarcimento de seu prejuízo, o que não é possível é transferir o risco absoluto ao cliente.De igual maneira, o parceiro comercial foi escolhido pelas demandadas.
Foram estas que fizeram as verificações quanto à credibilidade do fornecedor, sendo, desta forma, responsável pelo anuncio do produto em suas plataformas.Assim, o pedido de indenização pelo dano material sofrido é procedente.Quanto ao dano moral, também diviso sua ocorrência.
De fato, na situação descrita, há um sentimento claro de impotência, notadamente em razão de sua insuficiência técnica, já que sequer tem conhecimento específico, tendo devotado sua confiança no fato de o produto está em anúncio em plataforma de largo alcance e com renome no mercado.Desta forma, não se trata de um mero aborrecimento sem qualquer consequência, mas verdadeiro dissabor indenizável.Fixo, diante disso, a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para CONDENAR OS REQUERIDOS solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo ser deduzido o valor já adiantado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), considerado este no dia em que ocorreu a publicação do vídeo, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).Condenar as demandadas solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, também no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), considerado este 30 (trinta) dias após a compra (período de cobrança da parcela do cartão), e correção monetária pelo INPC, a contar da mesma data.
Condenar as requeridas solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Riachão/MA, Sexta-feira, 09 de setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
22/09/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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23/03/2022 13:56
Juntada de petição
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04/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:08
Juntada de protocolo
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19/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:52
Juntada de contestação
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802258-11.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FABIO JUNIOR SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência de conciliação para o dia 24/03/2022, às 09h00min, a ser realizada por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA.Esclareço que se trata de audiência apenas de conciliação, em cuja audiência serão ouvidas apenas as partes, acerca da possibilidade de firmação de acordo.Em caso de não haver acordo entre as partes, será designada, caso necessário, nova data para instrução processual, iniciando-se, logo após a audiência conciliatória, o prazo de contestação.Cite-se o demandado e Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Esclareça-se, desde já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Concedo a gratuidade judiciária ao autor, na forma do Art. 98, § 3º do CPC.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.Riachão-MA, Sábado, 08 de Janeiro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
13/01/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:28
Juntada de petição
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13/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2022 23:02
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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08/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 22:43
Conclusos para despacho
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22/12/2021 22:43
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:04
Juntada de petição
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09/12/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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