TJMA - 0800395-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 06:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 15:13
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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29/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800395-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RICHTER BACCHIN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI c/c LUCROS CESSANTES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO RICHTER BACCHIN contra API SPE42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho proferido sob o id 62181713 determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais ou justificar a sua impossibilidade de fazê-lo.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte autora apesar de ter sido devidamente intimada, deixou de atender a determinação judicial, como certificado sob o id 66248527. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
07/11/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:44
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800395-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO RICHTER BACCHIN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO De acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 – SP (2018/0243880-5).
Portanto, intimem-se os interessados a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento das custas processuais ou comprovem, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário…), a carência financeira alegada, sob pena cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019[1],TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 8 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
31/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:05
Juntada de petição
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31/01/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800395-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RICHTER BACCHIN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Sabe-se que o domicílio do consumidor deve prevalecer em relação à cláusula contratual do foro de eleição quando a mesma implicar em prejuízo à parte hipossuficiente.
Deste modo, com vistas a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e como amparo no art. art. 6º, VIII, do CDC[1], intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se é de seu interesse fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo .
Em caso de negativa, declinar-se-á da competência para presidir o feito ao juízo do domicílio do consumidor, tendo em conta o que dispõe o art. 101 , I do CDC .
Consigne-se que o silêncio do autor será interpretado como anuência ao foro de eleição.
Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Domingo, 09 de Janeiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/01/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
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06/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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