TJMA - 0801415-92.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:32
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:08
Juntada de petição
-
07/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801415-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: (R$ 2.860,70 - Dois Mil e Oitocentos e Sessenta Reais e Setenta Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 30 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara -
04/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
30/06/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de DELMIRA PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:39
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:09
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 09:26
Juntada de termo
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801415-92.2021.8.10.0034 Parte Exequente: DELMIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 85184001, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, data do sistema. -
22/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:18
Juntada de termo
-
14/02/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:38
Juntada de termo
-
06/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:04
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0801415-92.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:DELMIRA PEREIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
12/01/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:36
Juntada de petição
-
29/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801415-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
01/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:13
Juntada de despacho
-
26/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:45
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
04/07/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
30/06/2022 12:47
Decorrido prazo de DELMIRA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801415-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de junho de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
27/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:52
Juntada de apelação cível
-
24/06/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2022 08:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801415-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 31 de maio de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
31/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:24
Juntada de apelação cível
-
03/05/2022 10:25
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:31
Juntada de termo
-
01/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 10:17
Juntada de réplica à contestação
-
29/01/2022 06:01
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801415-92.2021.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM autor: DELMIRA PEREIRA advogado: dr.
Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DR.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E S P A C H O Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
CODÓ/MA, data registrada no sistema.
Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput. -
13/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:18
Juntada de termo
-
02/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 15:17
Juntada de termo
-
30/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de DELMIRA PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:06
Juntada de contestação
-
23/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:41
Juntada de termo
-
11/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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