TJMA - 0816185-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:21
Juntada de petição
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 01/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:26
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/02/2023 07:51
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 16:05
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
29/12/2022 10:23
Juntada de petição
-
22/12/2022 16:02
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816185-72.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : MARIA EUNICE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: GLEBSON DE SOUSA LESSA (OAB 9562-MA).
REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA EUNICE FERREIRA GOMES e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816185-72.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Eunice Ferreira Gomes em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referentes a um suposto consumo não registrado, sem que para isso a ré apresentasse qualquer justificativa ou fundamento plausível para a cobrança.
Requereu antecipação de tutela a fim de que a demandada se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, bem não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Liminar deferida.
Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando: 1. a fatura objeto da ação se trata de cobrança de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, no qual foi detectada irregularidades na medição; 2. o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor total de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos cinge-se sobre o fato de que a parte autora teria recebido faturamento por consumo não registrado no valor total de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), sob a denominação de fatura de consumo não registrado, sem que para isso a requerida apresentasse qualquer justificativa.
A demandada, em sede contestatória, sustenta que os pedidos da parte demandante não procedem, pois está correto o valor cobrado, uma vez que teria sido constatada irregularidade na Conta Contrato sob responsabilidade da parte autora, em inspeção realizada por técnicos da contestante, deixando de registrar corretamente o consumo de energia.
Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor total de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), apurado em procedimento administrativo.
Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos.
A pretensão da autora está ancorada, em síntese, na alegação de que, após os funcionários da ré terem realizado inspeção na Conta Contrato do autor, teria recebido a fatura questionada, correspondente a consumo não registrado.
Da análise dos autos verifica-se que não foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente para apuração do suposto consumo não registrado.
Sendo todo procedimento realizado de forma unilateral pela ré.
Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida.
O artigo 114 da Resolução414/2010, diz: "Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas".
No entanto, da análise dos autos, não ficou demonstrado que a parte demandada teria dado causa à cobrança ora em questão.
Ficou incontroverso que técnicos da requerida estiveram no imóvel da residência da parte autora, e lá constataram que relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua Conta Contrato estaria inclinado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, confeccionando-se o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 3421.
Entretanto, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) que registrou a suposta irregularidade do relógio de medição em procedimento administrativo realizado por meio de inspeção no imóvel é prova produzida de forma unilateral pela ré.
Por esse motivo, as informações constantes do TOI constituem apenas indícios, os quais, por estarem impugnados pela parte requerente, não servem para comprovar cabalmente a irregularidade apontada.
Cumpre esclarecer que o laudo apresentado pela requerida, em hipótese alguma, poderia substituir a prova feita por técnico vinculado a órgão metrológico, já que, como dito alhures, ele foi produzido unilateralmente.
Desse modo, tem-se que a requerida deve suportar o ônus da impossibilidade/desnecessidade de realização da prova/perícia técnica, não havendo que se falar em realização de prova indireta, já que seria ela completamente inócua.
A simples constatação de suposta inclinação no medidor (e, em consequência disso, não estaria medindo o consumo da demandada de forma correta), por si só, não é suficiente para se concluir pela irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da conta contrato da parte requerente.
Destarte, não se sustenta a tese de que o faturamento de energia foi realizado pela média de consumo, sendo a fatura lançada arbitrariamente pela concessionária, sem qualquer critério razoável que pudesse justificá-las.
Com isso, de rigor é a manutenção do fornecimento de energia e a declaração de inexigibilidade do débito apurado, já que não houve comprovação do efetivo consumo de tal valor pela parte autora.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$3.595,11 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor proveito econômico obtido, atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 1º de dezembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
05/12/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:05
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 15:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:09
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA GOMES em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816185-72.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : MARIA EUNICE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: GLEBSON DE SOUSA LESSA (OAB 9562-MA) REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), OAB/ O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/conciliação/instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 30/08/2022 15:30horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
17/05/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 07:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/05/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:05
Juntada de petição
-
28/02/2022 08:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA GOMES em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 05:26
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:51
Juntada de réplica à contestação
-
29/01/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816185-72.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA EUNICE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: GLEBSON DE SOUSA LESSA, OAB/MA 9562 REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) MARIA EUNICE FERREIRA GOMES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0816185-72.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
BARTIRIA BARROS DA SILVA MAT. 1503895 -
13/01/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:56
Juntada de contestação
-
22/11/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:31
Juntada de diligência
-
19/11/2021 16:31
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 17:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/10/2021 10:01
Juntada de petição
-
20/10/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804235-12.2021.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Milton Maia dos Santos Sobrinho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 09:28
Processo nº 0802080-29.2021.8.10.0028
Delegacia de Policia Civil de Buriticupu
Jose Wilson Ferreira Costa
Advogado: Talles Antonio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 17:02
Processo nº 0804487-87.2021.8.10.0034
Rafael Almeida Franca
Banco do Nordeste
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:26
Processo nº 0804223-41.2019.8.10.0034
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Nonato Duailibe Salem Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 15:16
Processo nº 0825970-54.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 06:46