TJMA - 0000897-60.2009.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 12:14
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
26/02/2022 07:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
10/02/2022 11:04
Juntada de petição
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000897-60.2009.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BRUNO CESAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES - MA4646 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por BRUNO CÉSAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual formula pedido de antecipação de tutela para que seja determinado o pagamento de vencimentos e licença.
Alega o autor, em síntese, que foi nomeado para exercer o cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe em 07.08.2007, tomando posse em 03 de setembro de 2007, e logo após a sua investidura no referido cargo público, se ausentou do serviço público por sucessivas Licenças Médicas já a partir de 23.01.2008.
Relata, que a partir de dezembro de 2007, passou a apresentar quadro de doença psíquica, diagnosticada com o CID1O F33 + F40, de acordo com o reconhecido no ato concessivo de Licença Médica, datado de 18.02.2008, e documentos médicos juntados aos autos.
Aduz que a enfermidade, de acordo com o diagnostico médico, leva à melancolia, tendência ao isolamento e quadro absolutamente incapaz para o trabalho e para desenvolver as atividades do cotidiano, tendo requerido sua primeira Licença Médica em janeiro do ano de 2008, com prorrogações até abril do ano de 2008, contudo o Município considerou como faltas injustificadas na sua ficha funcional, suspendendo o pagamento dos seus vencimentos de forma equivocada.
Ao final pugnou a parte autora pela procedência da ação, com a ratificação da tutela antecipada pretendida, e o reconhecimento do seu direito ao gozo da licença para tratamento de saúde até o seu restabelecimento, com anulação das faltas injustificadas imputadas e todo e qualquer ato administrativo punitivo resultante desta situação de fato, inclusive determinando ou ratificando a reintegração no serviço público em caso de demissão.
Juntou procuração e documentos ao sistema Pje.
Decisão ao id 38939490 – páginas 52/53 indeferindo o pleito de tutela antecipada.
Devidamente citado, o Município requerido ofertou contestação ao id 38939490 – páginas 62/66, alegando que não merece guarida o pleito autoral, tendo em vista que o autor não se submetera a perícia médica, por Junta Médica do Município de São Luís, que atestasse sua enfermidade e, no caso de ser considerado incapaz para o serviço público, e, portanto, aposentado, o pedido inicial se tornaria juridicamente impossível, tendo pugnado, dessa forma, pelo inferimento do pedido inicial.
Réplica, ao id 38939490 – páginas 72/75, reafirmando os termos da petição inicial e rechaçando as alegações do Município de São Luís.
Parecer ministerial ao id 38939490 – páginas 79/82 opinando pela necessidade de exame pericial no autor.
Despacho ao id 38939490 – página 83 acolhendo o pleito ministerial.
Reiteradamente intimado para a realização do exame pericial, o autor quedou-se inerte, conforme se observa em diligências, por meio de Carta precatória, ao id 38939490.
Despacho ao id 38939490 – página 153, em que este juízo determinara intimação do autor, através de sua advogada, para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Em petição ao id 38939490 – páginas 157/158 a patrona do autor pediu dilação de prazo de 30 dias para localizar o autor a fim de possibilitar o exame de prova pericial.
Despacho ao id 38939490 – página 159 acolhendo o pleito autoral.
Em novo requerimento ao id 38939490 – página 164 pleitou dilação de mais 06 (seis) meses de prazo para localização do autor e realização da perícia médica, juntando cópia de pagamento de comprovante de telegrama ao autor (página 165).
Despacho ao id 46381013 acolhendo novamente o pleito autoral e concedendo o prazo de 06 (seis) meses para manifestação quanto a realização de prova pericial.
Decorrido o prazo concedido, quedou-se inerte o autor mais uma vez, conforme Certidão ao id 57434722.
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Cingiu-se a demanda no reconhecimento de direito ao autor, quanto ao gozo de licença para tratamento de saúde até o seu restabelecimento, com anulação das faltas injustificadas que lhe foram imputadas e, todo e qualquer ato administrativo punitivo resultante desta situação de fato, e para que fosse inclusive determinado ou ratificado a reintegração no serviço público em caso de demissão, bem assim que o ente público demandado fosse condenado no pagamento dos valores dos vencimentos retroativos correspondentes ao período de afastamento com todas as vantagens desde 21.04.2008, com juros e correção monetária.
Analisando os autos, verifico que este juízo fazendário acolheu parecer ministerial (id 38939490 – páginas 79/82 ), que pugnou pela realização de prova pericial, objetivando evidenciar se o autor realmente teria ou não condições de voltar ao trabalho e para a adoção das medidas cabíveis.
Com efeito, oportunizada a realização de exame pericial, desde o ano de 2018, conforme despacho ao id 38939490 – página 159, e reiteradamente concedido prazos de dilação para o cumprimento de prova imprescindível ao deslinde do presente feito, o autor permaneceu inerte, conforme Certidão de id 57434722.
Destarte, tendo em vista que compete a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, não tendo esta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano ocorrido, eventualmente perpetrado pela administração pública municipal, entendo que outra saída não há, que não a improcedência dos pedidos alegados, pois, não houve comprovação nos autos da responsabilidade do poder público municipal.
Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, ante a ausência de comprovação do direito alegado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2022 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2021 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000897-60.2009.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BRUNO CESAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES - MA4646 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Processo em ordem.
Defiro o pedido de Id. 38939490-Pag. 164, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para manifestação quanto a realização de prova pericial.
Intime-se.
São Luís, 26 de maio de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/05/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO.+digitalização+dos+autos.+BRUNO+CESAR+DOS+SANTOS.pdf
-
15/01/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000897-60.2009.8.10.0001 AUTOR: BRUNO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES - MA4646 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
14/01/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/12/2020 14:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801545-85.2020.8.10.0012
Rafael de Mattos Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Lopes de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 14:07
Processo nº 0800303-31.2020.8.10.0032
Genezio da Silva Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 22:01
Processo nº 0804651-93.2017.8.10.0001
Kaiton Pacheco Costa Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 14:40
Processo nº 0812020-70.2019.8.10.0001
Jose Paulo Costa Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Machado Passos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 16:48
Processo nº 0816574-19.2017.8.10.0001
Gilson Oliveira de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Andrade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 09:42