TJMA - 0800290-22.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:58
Juntada de petição
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06/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GAMA NETO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:23
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:58
Juntada de termo
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13/09/2023 10:45
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:09
Juntada de termo
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19/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:36
Juntada de petição
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25/01/2023 22:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800290-22.2021.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CELIA REGINA DIAS SILVA e outros Advogado(a) do(a) Requerente: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 Requerido(a): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte executada: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, para ciência do inteiro teor do despacho ID 76685136 exarado nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 5 de janeiro de 2023.
JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria -
09/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 08:25
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:54
Juntada de petição
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10/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:52
Juntada de termo
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10/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:10
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:12
Juntada de petição
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17/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800290-22.2021.8.10.0024 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente: DANIEL PAULINO SILVA e outros Advogado(a) do(a) Requerente: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - OAB/MA 10587 Requerido(a): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - OAB/MA 10587, da parte requerida Dr.
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176-A do inteiro teor da Sentença ID 55876096 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 12/11/2021 SAFYRA SILVA VARGAS CARNEIRO Técnico Judiciário -
12/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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15/08/2021 16:12
Juntada de termo
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27/07/2021 16:28
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 13:49
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 16:05
Juntada de petição
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20/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:38
Juntada de termo
-
13/07/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 13:12
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 13:11
Juntada de petição
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06/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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04/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:01
Juntada de termo
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04/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:19
Juntada de petição
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10/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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09/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800290-22.2021.8.10.0024 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente: DANIEL PAULINO SILVA e outros Advogado(a) dos Requerentes: JOSE RIBAMAR GAMA NETO ( OAB/ MA10587) Requerido(a): BANCO DA AMAZONIA SA D E C I S Ã O Os requerentes em epígrafe ajuízam a presente Demanda objetivando liminarmente a sustação do leilão de imóvel rural penhorado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000107-46.2005.8.10.0024, o qual está designado para o dia 10.02.2021.
Em síntese, os requerentes discorrem que o imóvel é acobertado pela causa da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC.
Pois bem.
Eis o teor do dispositivo legal invocado: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Veja-se que são dois os requisitos: a) “pequena propriedade rural”, cuja definição é dada pela legislação de regência; e b) que seja trabalhada pela família.
A definição legal de “pequena propriedade rural” se encontra no art. 4º, II, ‘a’, da Lei n. 8.629 /93, que estabelece aquela com uma área de até “04 módulos fiscais”.
Verifica-se do auto de penhora ID24874804, pg. 5, dos autos principais, que foi penhorado o imóvel rural denominado “Fazenda Paulina”, com área de 212ha, situado no Município de Paulo Ramos/MA.
O mesmo imóvel, conforme ID24880997, pg. 13, dos autos principais, foi avaliado em R$1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais).
A tabela que acompanha a inicial (ID40800425, pg. 3), aponta que, para o Município de Paulo Ramos/MA, o módulo rural é de 60ha.
Logo, 04 módulos fiscais previstos na legislação de regência correspondem 240ha.
Assim, em que pese se tratar de imóvel avaliado em mais de um milhão de reais, legalmente, trata-se de “pequena propriedade rural”.
O segundo requisito encontra lastro na alegação de que os requerentes residem no imóvel em questão, o que é endossado pelo comprovante de residência ID40800393, pg. 3, e na inicial de Execução Fiscal ajuizada pela União (ID40800397, pg. 4).
Finalmente, mesmo em se tratando de bem dado em hipoteca pelos próprios executados como garantia da dívida exequenda, a jurisprudência pátria, como decorrência de que a impenhorabilidade em causa possui matiz constitucional, entendeu pela sua indisponibilidade.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE RURAL CONSTITUCIONAL - DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - IMÓVEL DADO EM HIPOTECA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SUSTENTO FAMILIAR - COMPROVAÇÃO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO.
A impenhorabilidade rural constitucional visa à proteção do sustento do trabalhador rural e de sua família e não a mera proteção do devedor, tratando-se de verdadeiro direito indisponível e irrenunciável, a respeito dos quais as partes não podem transigir atraindo, portanto, o poder do julgador para agir de ofício, conforme previsão do art. 370 do CPC/15.
O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal define como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. (TJ-MG - AI: 10596170017385001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA FAMILIAR.
ART. 5º, XXVI, DA CF, ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E ART. 833, VIII, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." (STJ, REsp 1368404/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13-10-2015) RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40050430620208240000 Herval d'Oeste 4005043-06.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) [g.n.] Com esse desenho, tem-se que o pedido dos requerentes atende aos requisitos do art. 300 do Código Fux.
Com efeito, o que já exposto até aqui demonstra a plausibilidade do direito.
O receio de dano irreparável decorre do fato de que o leilão está marcado para o dia 10 de fevereiro de 2021.
Ante ao exposto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão do leilão do imóvel “Fazenda Paulina” penhorado nos autos do processo n. 0000107-46.2005.8.10.0024.
Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se os requerentes, por seus advogados.
Vencida esta etapa, determino: a) Junte-se uma via desta decisão nos autos principais; b) Cite-se o requerido para apresentar resposta escrita em 15 dias, sob pena de revelia.
Bacabal/Ma, 08 de fevereiro de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
08/02/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 19:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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