TJMA - 0000425-13.2017.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:39
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES NUNES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:03
Decorrido prazo de ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE em 17/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:39
Juntada de petição
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15/06/2022 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:11
Juntada de diligência
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000425-13.2017.8.10.0152 AUTOR DO FATO: GILBERTO RODRIGUES NUNES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a infração tipificada no art. 331 do Código Penal, conduta imputada a GILBERTO RODRIGUES NUNES pelos fatos ocorridos em 08/03/2017.
O autor do fato e o Ministério Público firmaram acordo mediante transação penal homologada no id 58973002 - p. 85-86.
Apesar das tentativas deste juízo, não foi possível confirmar em tempo hábil o cumprimento da medida.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que neste caso a punibilidade deve ser extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante o art. 107, IV do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: ...
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; A infração ora imputada ao autor do fato, descrita no art. 331 do Código Penal, possui pena restritiva de liberdade máxima de 2 (dois) anos de detenção, assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos, conforme tabela do art. 109 do Código Penal.
O fato ocorreu em 08/03/2017, o curso do prazo prescricional passando a correr a partir daquela data e, desta forma, em 07/03/2021 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta que até a presente data não foi recebida a denúncia em virtude do crime em tela e inexistem também quaisquer marcos interruptivos da prescrição.
Ressalte-se que embora a denúncia tenha sido oferecida antes do decurso do prazo sobredito, a prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo recebimento da inicial acusatória (art. 117, I do CP) e não pela sua apresentação por parte do Ministério Público.
Cumpre registrar que a prescrição é passível de ser reconhecida de ofício, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, tendo em conta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de GILBERTO RODRIGUES NUNES com fundamento no art. 107, inciso IV c/c 109, inciso V, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, com base no Enunciado 105/FONAJE.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem custas.
Timon/MA, data e horário da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 21:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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28/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 21:10
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES NUNES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 21:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 (Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo Nº 0000425-13.2017.8.10.0152 VÍTIMA: ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE AUTORIDADE: DELEGACIA DO PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE TIMON-MA AUTOR DO FATO: GILBERTO RODRIGUES NUNES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019 E Portaria-Conjunta nº 632020, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos CRIMINAIS no âmbito dos Juizados Especiais distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. Timon-MA, 14 de janeiro de 2022 JOSÉ MARIA DE SOUSA FILHO -Secretário Judicial- -
14/01/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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