TJMA - 0801499-30.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801499-30.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S RECORRIDO: GEOVANE RESENDE DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 640/2023 EMENTA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR CONCURSADO.
COBRANÇA DE VERBAS NÃO PAGAS.
A ILEGALIDADE DO ATO QUE AFASTOU A AUTORA FOI RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E ESTÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que é servidora pública municipal e que até o mês de outubro de 2016 recebeu seus salários mensalmente.
Expõe que o prefeito determinou o recadastramento de todos os servidores em atividade na Administração Direta, através do Decreto 03/2017, oportunidade em que confirmou seu vínculo com o ente público e demonstrou o exercício efetivo de suas funções no decorrer de 2016, mas que em fevereiro de 2017 foi determinado ilegalmente o seu afastamento, sendo tal decisão revertida através do Mandado de Segurança, processo nº 3552017, que determinou a sua reintegração ao quadro de servidores.
Acrescenta que em 11 de abril de 2018, nos autos do processo nº. 0800262-29.2019, houve condenação do ente público ao pagamento da remuneração do período de janeiro de 2017 até abril de 2018.
Afirma que a despeito de tais pronunciamentos judiciais, insiste em não reintegrar o requerente e muito menos efetivar o pagamento de sua remuneração.
Pleiteou o pagamento do valor de R$ 16.844,00, relativo as verbas remuneratórias não adimplidas em 2018 e 2019 (Id n.º 19414897). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 16.844,00 (Id n.º 19414912). 3.
Recurso.
A parte recorrente Município de Governador Luiz Rocha tece esclarecimentos a respeito do afastamento dos servidores, argumentando que todos os servidores afastados tiveram apenas seu contrato de trabalho suspenso para averiguações detalhadas e, dessa forma, não havendo efetivo exercício da atividade laboral, não há direito a verbas salariais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da ação (Id n.º 19414915). 4.
Julgamento.
A parte autora, ora recorrida, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar que o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade do seu afastamento e determinou sua reintegração ao quadro, além de determinar o pagamento das verbas não pagas durante o período da suspensão, conforme os processos citados na inicial.
Cumpre salientar que não há notícia de reversão desses pronunciamentos judiciais, de modo que a ilegalidade do ato que determinou o afastamento da parte recorrida está protegida pelo manto da coisa julgada, sendo descabida qualquer discussão sobre essa matéria.
Por outro lado, o Município não comprovou o adimplemento devido.
Portanto, está devidamente demonstrado o direito da parte autora ao pagamento das verbas salariais inadimplidas no período discriminado na inicial, razão pela qual mantenho incólume a sentença revisada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator suplente, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 10:44
Juntada de termo
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801499-30.2019.8.10.0207 REQUERENTE: GEOVANE RESENDE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 30 de agosto de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 6 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
22/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801499-30.2019.8.10.0207 REQUERENTE: GEOVANE RESENDE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
20/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 20:50
Declarada incompetência
-
05/06/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Recurso Inominado Cível – Proc. n.º 0801499-30.2019.8.10.0207 Recorrente: GEOVANE RESENDE DE SOUSA Procurador(a)/Advogado(a): EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A Recorrido(a): MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Procurador(a)/Advogado(a): LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Levando em consideração que foi aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a proposta do anteprojeto de lei para modificar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, já encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, determino a sobrestamento do recurso sob análise até a final tramitação da proposta de modificação legislativa.
Encerrada a causa do sobrestamento, faça-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/05/2023 17:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
31/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801499-30.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA PROCURADOR: JOÃO OLIVEIRA BRITO RECORRIDA: GEOVANE RESENDE DE SOUSA ADVOGADA: MICHELLE BARROS FALCÃO (OAB/MA nº 21.685) DECISÃO Com efeito, de acordo com a disposição ínsita no artigo 20-A,II, do Regimento Interno, compete às Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça processar e julgar “apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível”.
Dessa forma, não há dúvida de que o presente recurso, foi distribuído equivocadamente às Primeira Câmaras Cíveis Reunidas, motivo pelo qual determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
17/04/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/03/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:08
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de GEOVANE RESENDE DE SOUSA em 23/09/2022 06:00.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 23/09/2022 06:00.
-
20/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801499-30.2019.8.10.0207 REQUERENTE: GEOVANE RESENDE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2022 11:38
Declarada incompetência
-
15/09/2022 11:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GEOVANE RESENDE DE SOUSA - CPF: *03.***.*08-25 (REQUERENTE)
-
17/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-42.2021.8.10.0056
Elena Conceicao Lima Veras
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:11
Processo nº 0812192-54.2021.8.10.0029
Adao Alves da Silva
Procuradoria do Banco Santander (Brasil-...
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:42
Processo nº 0812192-54.2021.8.10.0029
Adao Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 16:32
Processo nº 0001719-37.2016.8.10.0055
Ivaldo Soares
Cleudson Oliveira Silva
Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0800045-93.2022.8.10.0147
Rosangela Oliveira Bispo Marx
Companhia Energetica do Piaui
Advogado: Ielma Santos Schreiber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 08:38