TJMA - 0800374-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/10/2022 12:39
Realizado cálculo de custas
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21/10/2022 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 10:53
Juntada de petição
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01/08/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 17:14
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:12
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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22/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:27
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 22:21
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800374-58.2022.8.10.0001 AUTOR: ADEMAR SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por ADEMAR SOUSA VELOSO contra o ESTADO DO MARANHAO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa que requereu sua exoneração do cargo de Analista Judiciário - Direito do TJMA em 29/03/2021, e que, até a presente data, o requerimento não foi analisado pela administração pública.
Acrescenta que, contra si, foi instaurada sindicância em 20/05/2021, e, posteriormente, iniciado Processo Administrativo Disciplinar, tombado sob o nº. 33956/2021, em 15/09/2021, no qual foi emitido relatório conclusivo, em 15/12/2021, pela demissão do autor.
Aduz que até a presente data não houve decisão final do requerido, fato que tem importado prejuízos ao requerente, dentre os quais, a impossibilidade de exercer outra atividade laboral enquanto não desvinculado do cargo público.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos se pronunciem definitivamente quanto ao pedido de exoneração e/ou Processo Administrativo Disciplinar nº. 33956/2021.
Informa que pretende ajuizar futura ação para nulificar toda e qualquer penalidade disciplinar aplicada ao Requerente.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 303 do CPC, a parte pode, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, tutela antecipada, limitar seu pedido à tutela antecipada, indicando o pedido final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, o autor informa a urgência, consistente em dever de prolação de decisão nos autos dos processos administrativos instaurados, um (PA nº. 0415/2021), com pedido de exoneração; outro (PAD nº. 33956/2021) instaurado para investigar falta funcionar e decidir sobre eventual demissão.
Cinge-se, o pedido, à ordem para que os requeridos se manifestem definitivamente nos processos acima instaurados.
Exsurge da Lei nº. 6.107/94, especificamente do artigo 264, “O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”, o que importa na constatação, ao menos neste juízo cautelar, da regularidade da suspensão do PA nº. 0415/2021.
Por sua vez, o artigo 258 da Lei nº. 6.107/94 informa que “No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão”.
No caso dos autos, o PAD nº. 33956/2021 foi remetido à autoridade administrativa no dia 15/12/2021 (id 58710593 - Pág. 7), e, embora não se tenha comprovação nos autos da data de recebimento, é razoável considerar que ainda não se cumpriu o prazo previsto no artigo 258 da Lei nº. 6.107/94, ante a suspensão dos prazos na Justiça Estadual iniciada em 20/12/2021 com término em 06/07/2022.
Não vislumbro, por conseguinte, nesta análise preliminar, irregularidade no processamento dos processos administrativos retro referenciados, na vertente demora na prestação administrativa por parte dos requeridos, com eventual ofensa à razoável duração do processo administrativo.
Outrossim, embora alegue que a urgência se cingiria ao fato de que “que o Requerente não pode exercer qualquer atividade laboral, deixando o Requerente acumulando dívidas e contribuindo com o desemprego que hoje assola o mundo [...] por longo meses não aufere qualquer rendimento salarial” (id 58710591 - Pág. 4), entendo não demonstrada a contemporaneidade da urgência, visto que, desde março de 2021, conforme contracheque id . 58710597, não recebe seus vencimentos, ou seja, há mais de 09 meses.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:23
Juntada de petição
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10/01/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2022 20:23
Declarada incompetência
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06/01/2022 14:56
Juntada de petição
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06/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/01/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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