TJMA - 0815268-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:23
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
24/02/2022 21:23
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0815268-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): PAULO ROBERTO DUARTE JUNIOR CURATELADO(A): MARIA LUIZA CASTRO SILVA ADVOGADO(A):VERONICA BARBOSA DA SILVA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0815268-73.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA LUIZA CASTRO SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA LUIZA CASTRO SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA LUIZA CASTRO SILVA, brasileira, solteira, pessoa com deficiência, portadora do documento de identidade sob o nº: 000049618396-6, CPF sob o nº: *19.***.*33-20, residente e domiciliada no mesmo endereço do Autor, o(a) senhor(a) PAULO ROBERTO DUARTE JÚNIOR, brasileiro, solteiro, Operador de computador, portador do documento de identidade sob o nº: 014147872000-8, CPF sob o nº: *20.***.*60-06, Residente e domiciliado na Rua Inglês de Sousa, nº: 62, Liberdade, CEP: 65.035-300, São Luis – Maranhão, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
Eu, Frederico Aragão Adler Serra, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
13/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:23
Juntada de Edital
-
13/08/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 14:25
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:25
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CASTRO SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
21/07/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:20
Juntada de diligência
-
19/07/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:18
Juntada de diligência
-
12/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 14:27
Audiência de instrução designada para 20/07/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
17/06/2021 09:44
Outras Decisões
-
10/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:02
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802227-50.2021.8.10.0062
Luzia Chagas Inocencia
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 17:41
Processo nº 0800329-57.2022.8.10.0000
Ana Karollyne de Araujo Pontes
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Fernando Silva Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 19:17
Processo nº 0832285-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:09
Processo nº 0832285-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 13:59
Processo nº 0803857-55.2021.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Jose de Carvalho Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 11:25