TJMA - 0800069-57.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:42
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:29
Decorrido prazo de BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800069-57.2021.8.10.0018 RECORRENTE: BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2725/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS OUTRAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência (ID 16259439) proposta por BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual alegou, em síntese, que, ao tentar efetuar a compra de um produto em loja da VIVO em meados de dezembro de 2020, foi surpreendida com a informação de que haviam faturas pendentes de pagamento, já vencidas, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, no valor total de R$ 371,95 (trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), apesar de nunca ter usufruído dos serviços fornecidos pela operadora.
Asseverou que, buscando o cadastro que constava no seu CPF, havia sido informado o endereço na Rua Euclides Callegari, nº 32, Alto de Pinheiros, Paulina – SP, CEP 13145-244, que reputa ter sido solicitado por terceiro, mediante fraude.
Asseverou que passou a ser cobrada por meio de inúmeras ligações telefônicas, quando estava, inclusive, no seu ambiente de trabalho, em situação vexatória.
Requereu, assim, a suspensão das cobranças indevidas, bem como o cancelamento contratual com a declaração de inexistência de débitos e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 16259466, o magistrado a quo confirmando a liminar em definitivo e resolvendo o mérito, para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial com a condenação da requerida a declarar a inexistência do débito, no importe total R$ 371,95 (trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), no CPF nº *02.***.*20-98, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA interpôs Recurso Inominado ID 16259468 requerendo a reforma da sentença com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a falha na prestação dos serviços não acarretou mero dissabor, mas efetivo abalo, pois houve cobrança persistente.
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 16259474), requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Analisando com acuidade os autos vislumbro que a falha na prestação dos serviços por parte da Recorrida é incontroversa, por ter sido reconhecida pelo juízo a quo, não tendo havido a interposição de recurso pela empresa, mas exclusivamente pela consumidora.
Estabelecida tal premissa, pretende a consumidora Recorrente, em síntese, a reforma da sentença com a obtenção de indenização por danos morais, negada na origem.
Contudo, entendo que não assiste razão ao recurso nesse ponto.
Explico.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Embora seja manifesta a falha na prestação dos serviços, com a contratação fraudulenta dos serviços de telefonia fixa e de internet em nome da Recorrente (Contrato nº 8999 5875 6956 – ID 16259462), sendo reputadas nulas as cobranças (ID 16259443), inexiste a prova do dano moral alegado, que não é presumido (in re ipsa).
Ademais, não há prova cabal de que houve a exposição da Recorrente ao ridículo, ou, ainda, de ter esta sofrido qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (Vide art. 42, caput do CDC), tecendo a parte, nesse ponto, meras alegações desprovidas de prova no sentido de que recebeu inúmeras cobranças por meio de ligações telefônicas, de forma vexatória e ofensiva.
Ressalto, por oportuno, que nem mesmo no Boletim de Ocorrência juntado no ID 16259443 constam tais alegações.
A Recorrente poderia, na própria petição inicial, ter juntado qualquer documento que se prestasse a corroborar o alegado, a exemplo do histórico de chamadas telefônicas, ou, ainda, da gravação das supostas ligações recebidas, mas não o fez.
Não há como considerar que a previsão legal de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova (Vide art. 6º, inc.
VIII do CDC), que se traduz em regra de instrução, e não de julgamento (Vide no STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1169963/ES), enseje a veracidade automática das alegações fáticas formuladas na exordial.
Sem prejuízo disso, não houve a anotação indevida do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito (ID 16259458).
O caso em tela se amolda à hipótese de mero dissabor, já que ausente a prova de efetiva ofensa de direitos personalíssimos.
Vejamos o seguinte ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código Consumerista, não possui o condão, por si só, de amparar as alegações da consumidora Recorrente, quando desprovidas de lastro probatório mínimo.
Corroborando o exposto, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:18
Conhecido o recurso de BIANCA KAREN MACHADO PEREIRA - CPF: *02.***.*20-98 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
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20/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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