TJMA - 0804592-85.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:05
Juntada de petição
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09/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 10:15, 2ª Vara de Barra do Corda.
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19/04/2022 15:11
Juntada de contestação
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29/01/2022 14:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 08:52
Juntada de protocolo
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804592-85.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS - MA17405 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que possui relação contratual com a Requerida através do fornecimento de sinal de canais abertos para televisão.
Alega que após o termo final do contrato, se deslocou a sede da ré na cidade de Barra do Corda (MA), para renovar os termos do contrato.
Dias depois o sinal fora "cortado", quando o Autor alega ter descoberto que fora contratado pacote de serviços diverso dos canais abertos, gerando mensalidades indevidas.
Assim, requer a suspensão das cobranças, initio litis.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, fatura de TV a cabo, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos para deferimento da medida pleiteada liminarmente.
A probabilidade do direito não se faz presente, pois não se detecta de plano, pela documentação acostada, abusividade ou ilegalidade da cobrança, até mesmo porque não há cópia dos termos contratados pelo requerente.
Sabe-se da essencialidade do serviço fornecido pela requerida, contudo, isso por si só não nos permite deferir sempre toda e qualquer tutela de urgência postulada, pois ainda assim se faz necessária a demonstração dos requisitos do art. 300, CPC.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o provimento antecipatório da tutela pleiteada.
Cite-se a requerida para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 20/04/2022, às 10:15horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 18/2022) -
14/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 11:01
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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13/01/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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