TJMA - 0801971-38.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
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02/06/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 15:31
Juntada de termo
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02/06/2022 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 18:11
Juntada de petição
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03/02/2022 18:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/01/2022 22:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0801971-38.2017.8.10.0001 RECORRENTES: SEVERINO RAMOS DO BONFIM E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11101-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com apoio no art. 105, III, ‘a’, da Constituição, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, os recorrentes promoveram cumprimento individual de sentença coletiva obtida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA).
O Juízo a quo julgou o processo extinto, após reconhecer a ilegitimidade ativa deles para executar o título coletivo.
Em apelação, a sentença foi mantida, inicialmente, em decisão monocrática, e, depois, em agravo interno (IDS 12585050 e 12560981). No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 503 e 508 do CPC (ID 13043566).
As contrarrazões estão no ID 13655805. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu que os recorrentes não comprovaram que já eram filiados à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento (ID 9708158 - Pág. 4), e, por isso, negou provimento ao apelo, com fundamento no precedente qualificado firmado pelo STF no julgamento do RE 612.043/PR.
A suma do precedente está contida no TEMA 499 de repercussão geral, que diz: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” O precedente do STF é aplicado pelo STJ: [...] 3.
O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min.
Marco Aurélio, pacificando o entendimento de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4.
Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (AgInt no REsp 1856620, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 25/08/2020). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, posto que o STJ apenas aplica o precedente qualificado (vinculante) firmado pela mais alta Corte do país. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
13/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:47
Negado seguimento ao recurso
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10/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:27
Juntada de termo
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10/12/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2021 15:57
Juntada de petição
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14/10/2021 15:56
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 23:26
Juntada de petição
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22/09/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:05
Conhecido o recurso de JOAO WHAYLAN BEZERRA VERAS - CPF: *05.***.*23-04 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 10:43
Juntada de petição
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25/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 14:50
Juntada de contrarrazões
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16/06/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 20:49
Juntada de petição
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23/04/2021 12:42
Juntada de petição
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23/04/2021 12:41
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2021 15:31
Juntada de petição
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12/04/2021 17:20
Juntada de petição
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12/04/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 14:19
Juntada de petição
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09/04/2021 14:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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01/04/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:26
Conhecido o recurso de JOAO WHAYLAN BEZERRA VERAS - CPF: *05.***.*23-04 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
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05/02/2021 07:46
Recebidos os autos
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05/02/2021 07:46
Conclusos para despacho
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05/02/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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