TJMA - 0805332-43.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 23:22
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 10:00, 2ª Vara de Barra do Corda.
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20/04/2022 12:15
Homologada a Transação
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22/02/2022 09:09
Juntada de petição
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28/01/2022 22:01
Juntada de petição
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27/01/2022 18:19
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805332-43.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS - MA4315-A REQUERIDO(A): TIM S/A.
DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que tem relação de consumo com a Requerida por meio do pacote Tim Black C Light 3.0.
Reconhece ter atrasado o pagamento da fatura de serviços de celular, de sorte que sua linha foi bloqueada.
Contudo, informa que mesmo após o pagamento do título atrasado, a Requerida não efetuou o desbloqueio da referida linha.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, fatura de telefone, comprovantes de pagamento, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos para deferimento da medida pleiteada liminarmente.
A probabilidade do direito não se faz presente, pois não se detecta de plano, pela documentação acostada, abusividade ou ilegalidade na conduta, já que o caderno processual não traz prova de adimplência da referida linha, no que diz respeito a meses pretéritos, até mesmo porque os dois comprovantes de pagamento juntados foram adimplidos em atraso (id n. 58266744 página 03).
Sabe-se da essencialidade do serviço fornecido pela requerida, contudo, isso por si só não nos permite deferir sempre toda e qualquer tutela de urgência postulada, pois ainda assim se faz necessária a demonstração dos requisitos do art. 300, CPC.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o provimento antecipatório da tutela pleiteada.
Cite-se a requerida para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 20/04/2022, às 10:00 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 18/2022) -
14/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:45
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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13/01/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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