TJMA - 0800548-92.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FILOMENA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 07:32
Declarada incompetência
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13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 14:53
Declarada incompetência
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30/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:28
Outras Decisões
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19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA FILOMENA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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10/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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30/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:46
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800548-92.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:40
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:40
Juntada de decisão
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23/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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07/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800548-92.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 22 de outubro de 2022.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA FILOMENA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FILOMENA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800548-92.2021.8.10.0101 Requerente: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pelas partes acima elencadas, ambas qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado de contrato nº 752985272, no valor de R$ 1.000,00, para ser pago em 60 parcelas de R$ 30,19 - com o primeiro desconto previsto para 06/2013, no benefício de número Nº 152.453.902-0.
Em contestação o banco alega legalidade contratual apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura por digital, assinatura de testemunhas e a juntada de documentos pessoais da requerente. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRÔNICAMENTE -
14/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2021 09:33
Juntada de apelação
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06/10/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 20:43
Juntada de petição
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27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA FILOMENA COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 08:21
Juntada de petição
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30/03/2021 18:19
Juntada de contestação
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30/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 20:28
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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