TJMA - 0800487-71.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:09
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de STENIO GALVAO MARTINS ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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07/03/2025 12:40
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2025.
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07/03/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:40
Juntada de petição
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03/12/2024 11:09
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:58
Decorrido prazo de STENIO GALVAO MARTINS ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:31
Juntada de petição
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12/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de STENIO GALVAO MARTINS ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 19:23
Nomeado perito
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:04
Juntada de petição
-
21/01/2023 20:51
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 18:36
Juntada de diligência
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28/11/2022 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800487-71.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): REINALDO PEREIRA MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935, STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094 DEMANDADO(S): INSS DECISÃO Da análise dos autos, observa-se a necessidade da parte autora se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
A referida perícia médica DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a inexistência de peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF).
Por oportuno, uma vez a agendado a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, enfatizar os quesitos já apresentados na petição inicial, e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
A parte autora deverá comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar "de ordem" os expedientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/01/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:59
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:11
Nomeado perito
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27/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:07
Decorrido prazo de STENIO GALVAO MARTINS ROCHA em 28/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:38
Juntada de contestação
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23/07/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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