TJMA - 0802556-89.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de M. K. F. RODRIGUES - ME em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2023 22:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de M. K. F. RODRIGUES - ME em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:55
Decorrido prazo de M. K. F. RODRIGUES - ME em 03/10/2023 23:59.
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21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802556-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MANOEL SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: M.
K.
F.
RODRIGUES - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:27
Processo Desarquivado
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19/07/2023 16:44
Juntada de petição
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30/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2023 14:30
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 14:29
Decorrido prazo de M. K. F. RODRIGUES - ME em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 21:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802556-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MANOEL SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: M.
K.
F.
RODRIGUES - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS promovida por MANOEL SOUSA LEAL em desfavor de PANIFICADORA FERNANDES.
A parte autora requer reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2021 quando o requerente conduzia seu veículo de uso profissional e foi colidido na lateral pela motocicleta de placa OJP-3028, modelo BROZ, na cor branca, de propriedade do requerido.
De outro lado, o requerido, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a representante da empresa não deu causa ao acidente noticiado na inicial, e incompetência por necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alega, em síntese, que a requerida não causou o acidente, eis que não estava na posse da motocicleta na época dos fatos narrados.
Alega que as tratativas para conserto do veículo ocorreram entre o autor e o sr.
Eduardo dos Santos Rodrigues, o qual se responsabilizou pelos danos no veículo do autor.
Assim, alega inexistência do dever de indenizar os danos matérias e inexistência dos danos morais.
Sustenta que os lucros cessantes não foram comprovados pela parte autora.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos do autor.
Em audiências de instrução e julgamento e UNA, foram colhidos os depoimentos do autor, preposto do réu e testemunha arrolada pelo autor.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. É o relato necessário.
Antes do mérito, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, verifico que as provas dos autos indicam que a propriedade do veículo pertence ao réu.
Conforme jurisprudência pátria, o condutor e o proprietário do veículo respondem solidariamente pelos danos oriundos de colisão.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É parte legítima para responder por danos materiais o proprietário do veículo, se não comprovada a venda anterior ao evento.
Não se conhece de documentos juntados somente em sede recursal. 2.
Comprovada a colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás, por não observar as regras de segurança no trânsito, como manter distância do veículo à frente e conduzir com cautela, para não dá causa a acidente. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4.
Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 5.
Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1336-93 DF 0013369-23.2013.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2014 .
Pág.: 393) Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio.
Além disso, diante dos reparos efetuados no veículo do autor, ausente o objeto sobre o qual recairia a perícia, razão pela qual afasto dita preliminar.
Passo ao mérito.
Por ser o destinatário direto das provas, cabe ao juiz valorar os documentos acostados aos autos para a formação do seu convencimento.
Assim, passo a fundamentar minha decisão, para garantir o direito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Carta Maior.
De início, ressalto que, após compulsar os autos, constato que há conjunto probatório suficiente para formar a convicção deste juízo, sendo dispensável o laudo pericial nos veículos ou no local do acidente, devido a prova produzida durante a instrução processual, em especial o depoimento da testemunha (ID nº 74489917), que confirma a condução culposa do condutor do veículo do réu.
Conforme depoimento prestado em audiência, a testemunha afirma que, no momento do acidente automotivo, era passageiro no veículo conduzido pela parte autora.
Informa que o requerente conduzia o automóvel pela sua mão de direção e que presenciou a colisão lateral que originou os prejuízos materiais ao veículo do autor, prescindindo, assim, da produção de prova técnica para delimitação das respectivas responsabilidades civis.
Por sua vez, em seu depoimento, o preposto da parte requerida se limita a afirmar que realizou a venda da motocicleta em data anterior ao acidente, razão pela qual entende que a empresa requerida não deve responder por eventuais danos decorrentes da colisão objeto da demanda.
Em que pese o depoimento do preposto, com intuito de afastar a responsabilidade da ré no evento, verifico que a requerida deixou de comprovar a venda da motocicleta, através da juntada do documento de transferência de propriedade ou através de prova testemunhal da suposta negociação, bem como não refutou a alegação de que os danos no veículo do autor foram causados pela motocicleta de placa OJP-3028, modelo BROZ, na cor branca.
Ressalto que, embora não estivesse conduzindo o veículo no momento da colisão, o reclamado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda de ressarcimento dos danos materiais ocasionados por veículo de sua propriedade, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR A SERVIÇO DE ENTIDADE RELIGIOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1. É possível responsabilizar civilmente entidades religiosas por atos praticados por seus representantes.
Precedente do STJ.
Há solidariedade nos termos do art. 932, III, do Código Civil, pois, à época do acidente de trânsito, o causador da colisão era pastor da igreja e, ademais, restou demonstrado que ali se encontrava no exercício de sua atividade eclesiástica ou razão dela. 2.
Não comprovada a venda anterior do veículo, subsiste a responsabilidade objetiva e solidária entre condutor e proprietário de automóvel, quanto aos danos causados a terceiro. 3.
A sucumbência recíproca delineada no art. 86, do CPC, deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 4.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para a correção do erro material no dispositivo da sentença.
Apelações dos réus conhecidas e não providas. (TJDF, 00148217820168070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, Órgão Julgador 7ª Turma Cível, Data do Julgamento: 23/01/2019) Ementa: Acidente automobilístico.
Colisão.
Indenização por dano material. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegação de anterior venda da motocicleta.
Contrato de compra e venda firmado entre empresa proprietária da motocicleta e seu funcionário, que a conduzia quando do acidente.
Ausência de reconhecimento de firma e comunicação de venda ao Detran.
Não comprovada a venda da motocicleta, sua proprietária é parte legítima para a causa. 2.
Mérito.
Culpa do motociclista é fato incontroverso.
Ausência de prova do dano material.
Carro reparado antes do ajuizamento da ação.
Ausência de prova do valor pago.
Juntada tão somente de orçamentos e uma nota fiscal de compra de porta adquirida posteriormente ao ajuizamento da ação. 3.
Litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos configurada.
Autor pleiteou valor indicado em orçamento, omitindo o fato de que já havia reparado o veículo antes do ajuizamento, bem como o valor gasto.
Recurso provido em parte para afastar a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo. (TJSP, 1000626-80.2019.8.26.0472, Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material, Relator(a): Carolina Pereira de Castro, Comarca: Porto Ferreira, Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 09/06/2020, Data de publicação: 09/06/2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO.
DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL ELENCADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM MÓVEL ANTERIOR AO SINISTRO PARA O FILHO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, COLISÃO COM BARRANCO.
COMPROVADA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA PELO CONDUTOR DO PASSAT.
FALECIMENTO DA PASSAGEIRA QUE FOI EJETADA DO VEÍCULO.
CAUSA PRIMORDIAL DO ACIDENTE.
IMPRUDÊNCIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CAUSA SECUNDÁRIA.
FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA.
DEVER DO CONDUTOR EXIGIR QUE TODOS OS PASSAGEIROS UTILIZEM O CINTO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 65 DO CTB.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR OS GENITORES.
DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE QUANDO A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS OU FALECIMENTO DOS GENITORES.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, Processo: 1693342-5, Acórdão: 76146, Relator: Angela Khury, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 16/11/2017, Data Publicação: 15/12/2017) Ementa: Apelação.
Responsabilidade Civil.
Acidente de Trânsito.
Ação de indenização por danos materiais.
Colisão entre veículos.
Colisão traseira.
Sentença de procedência.
Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo (art. 29, II, do CTB) não elidida.
Culpa do motorista do veículo atrás do veículo da autora não contestada pelo proprietário do veículo.
Condutor revel.
Cerceamento de defesa afastado.
Réu que se quedou inerte quanto instado a especificar provas.
Cópia de cheque que não comprova a alienação do veículo em data anterior ao acidente.
Não comprovada a comunicação de venda (art. 134 do CTB).
Reponsabilidade solidária entre o condutor e proprietário do veículo.
Proprietário do veículo que responde por culpa in eligendo ao entregar o veículo ao condutor causador do dano.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 1006408-57.2018.8.26.0002, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): L.
G.
Costa Wagner, Data do julgamento: 17/03/2020, Data de publicação: 17/03/2020) Portanto, com base nos depoimentos colhidos em audiência (prova oral) e demais documentos acostados aos autos (prova material), como o auto de ocorrência policial e fotografias anexadas com a inicial, entendo que há elementos suficientes para formação de convicção deste magistrado acerca da existência dos danos no veículo do autor e acerca da responsabilidade do requerido quanto ao dever de indenizar os danos materiais causados.
Logo, em relação aos danos materiais, observo que a parte requerente logrou comprovar, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, ter sofrido danos materiais no valor de R$ 3.700,00, relativo aos serviços de funilaria, lanternagem, troca da porta lateral esquerda do veículo e reparo e pintura de para choque, conforme notas fiscais dos serviços (id n. 56747587), quantia que deverá ser ressarcida pela ré.
Quanto ao pleito de indenização por suposto dano moral, entendo que este não foi vivenciado pela parte autora.
In casu, o acidente foi de pequena extensão e não traumático, não havendo prova de que afetou um dos direitos da personalidade que justificariam esta indenização, razão pela qual este pleito deve ser rejeitado.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais por lucros cessantes no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), para a configuração destes, o requerente deve comprovar os ganhos habituais com sua atividade laboral e que deixou de auferir lucro em decorrência do acidente automobilístico.
Neste sentido, colho ementa de jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ECONOMICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. - Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados - O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança decorrente do atraso na entrega de mercadoria adquirida, não acarretam, por si só, danos morais - Os lucros cessantes são espécie de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso.
Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato - Ausente nos autos a prova de que a parte autora efetivamente deixou de auferir lucro em razão do atraso na entrega da motocicleta adquirida das rés, o pedido de indenização é improcedente. (TJ-MG - AC: 10000190485532001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/0019, Data de Publicação: 11/07/2019) Entretanto, a parte requerente não comprova quantitativamente os serviços que deixou de realizar em decorrência do acidente, seja através de recibos, ordens de serviços, orçamentos ou prova testemunhal.
Além destes, destaco a ausência de documentos essenciais para demonstração da renda mensal alegada, como por exemplo, demonstrativo com cálculos do lucro médio do requerente ou notas de serviços a clientes.
Ademais, através das notas fiscais acostadas, observo que o conserto do veículo foi providenciado pelo autor em menos de um mês após a colisão, lapso temporal que considero exíguo para acarretar prejuízo de grande monta às atividades laborais do autor.
Portanto, ante a ausência de documentos, não é possível estabelecer nexo causal entre o acidente e eventual quantia a título de lucros cessantes, razão pela qual não merece acolhida o pedido de indenização pelos lucros cessantes, uma vez que não há provas suficientes no processo para comprovar o prejuízo alegado pela parte requerente.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR, o requerido, PANIFICADORA FERNANDES, ao pagamento da quantia de R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais) correspondente aos danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária desde o ajuizamento da ação, com base no INPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso não haja execução do julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2022 10:01
Decorrido prazo de M. K. F. RODRIGUES - ME em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:12
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802556-89.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MANOEL SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: M.
K.
F.
RODRIGUES - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MANOEL SOUSA LEAL Rua Raimundo José Pimenta, 452, FLORESTA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/08/2022 15:20, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/06/2022 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/06/2022 10:21
Juntada de petição
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17/05/2022 09:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802556-89.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MANOEL SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: M.
K.
F.
RODRIGUES - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MANOEL SOUSA LEAL M.
K.
F.
RODRIGUES - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2022 16:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
13/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2022 23:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 16:53
Audiência Una designada para 28/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2022 12:32
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA LEAL em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/02/2022 15:07
Juntada de termo
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28/01/2022 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802556-89.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MANOEL SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: M.
K.
F.
RODRIGUES - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MANOEL SOUSA LEAL Rua Raimundo José Pimenta, 452, FLORESTA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/02/2022 10h30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
13/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 16:39
Audiência Una designada para 24/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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