TJMA - 0800740-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:06
Juntada de despacho
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17/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800740-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
20/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:52
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:39
Juntada de apelação
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17/05/2023 14:01
Juntada de petição
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16/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800740-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - OAB/MA 20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL, LIMITAÇÃO DE 30% C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO em desfavor da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 55822257).
Sustentam a requerente que tem seu rendimento recebido diretamente em sua conta junto ao Banco do Brasil.
Narrou que desde novembro de 2021, a requerente tem sofrido retenções ilegais em seus proventos.
Narrou que a requerida fez de forma unilateral repactuações de contratos bancários na modalidade crédito pessoal consignado em conta sem anuência da requerente.
E que atualmente, mais de 90% dos seus proventos são retidos.
Diante do exposto, pleiteou para em sede de tutela antecipada a suspensão de todos os descontos que ultrapassem o percentual de 30% até a decisão final do processo.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão suspendendo o processo em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão para ser discutido o TEMA 1085, Id. 58840661.
Em contestação, Id. 61032628, o requerido preliminarmente aduziu a falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pedido, além de condenar a parte requerente custas e honorários sucumbenciais.
Réplica de Id. 87678913, não qual rechaçou a contestação e ratificou a inicial.
Intimados para produzir provas, a requerente ratificou a inicial e os documentos acostados (Id. 88567693), quanto a requerida aduziu que não extrapolou o mínimo legal de cobrança de 30%, sem provas novas (Id. 89255424).
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a autora, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco ora demandado.
A postulação judicial da autora prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
Por fim, a inicial venho instruídas com documentos hábeis que ratificam a pretensão autoral, portanto, não há que se acolher a preliminar de ausência de documentos, assim, indefiro-a.
MÉRITO Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Pois bem.
Na análise dos autos, a controversa se insurge sobre suposta ilegalidade da instituição financeira em descontar na conta bancária da requerida, a título de empréstimo pessoais, mais de 30% dos rendimentos da requerente.
Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (TEMA 1085) que os descontos a título de empréstimo pessoal não estão limitados a 30% dos rendimentos do consumidor, tal qual acontece nos casos de empréstimo consignado. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A requerente, na petição inicial, alega que diante de dificuldades financeiras estabeleceu junto ao requerido diversos contratos de empréstimos que culminam em descontos quase integrais dos seus rendimentos que são depositados em conta-corrente.
Portanto, a consumidora assume que os contratou, não havendo nenhum vício de vontade.
E, ademais, a requerente não se insurgiu quanto a possíveis empréstimos consignados realizados, ou seja, não comprovou que estes ultrapassaram os limites impostos pelo §1 do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Por fim, ressalto que em casos de superendividamento, ou seja, nas situações em que o consumidor de boa-fé assume a impossibilidade de arcar com todas as suas dívidas, sem comprometer o mínimo de sua sobrevivência foi prelecionado pela Lei n. 14.871/2021, com procedimento próprio, que não se confunde com os pedidos e trâmite da presente ação.
Destaco, ainda, que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
12/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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02/04/2023 20:16
Juntada de petição
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23/03/2023 14:35
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800740-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA -OAB MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - OAB MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 14 de março de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
16/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800740-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VISTO EM CORREIÇÃO Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no IRDR 1085, determino que seja reaberto prazo de 15(quinze) dias para a parte demandante apresentar réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
03/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:59
Juntada de contestação
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04/02/2022 12:10
Juntada de petição
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03/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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24/01/2022 17:47
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800740-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em 06/04/2021, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, que versem sobre o TEMA 1085: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
E o caso sob exame submete-se a essa temática, sendo assim, determino a suspensão desta ação até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
14/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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10/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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