TJMA - 0801049-83.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 07:37
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 08:22
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:37
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
16/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
13/09/2022 08:59
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801049-83.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 , nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0801049-83.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 73772743, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por AYRTON FERNANDES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 4,476033 comprova que a RPV foi paga.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores.
Após, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverão ser observado os valores declinados em depósitos de ID. 43476033, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. São Bernardo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
11/08/2022 08:27
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 14:55
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
21/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
25/02/2022 03:26
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:01
Juntada de petição
-
28/01/2022 21:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801049-83.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0801049-83.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58277708 .
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:08
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 17:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/12/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:07
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 16:40
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801325-52.2021.8.10.0077
Maria Lidia Sousa Machao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0804661-62.2021.8.10.0110
Pedrolina Pinheiro dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:19
Processo nº 0804661-62.2021.8.10.0110
Pedrolina Pinheiro dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 15:03
Processo nº 0804617-43.2021.8.10.0110
Joao Carlos Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:20
Processo nº 0804617-43.2021.8.10.0110
Joao Carlos Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:11