TJMA - 0802404-91.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 06/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:14
Decorrido prazo de OSCARINA CAETANA COSTA NUNES em 29/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:29
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
08/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802404-91.2021.8.10.0101 Requerente: OSCARINA CAETANA COSTA NUNES Requerido: MUNICIPIO DE MONCAO S E N T E N Ç A LIS MENDES MARINHO, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram), através de advogado e procurador ud instrumento de procuração juntado aos autos, com AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL, em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA, visando ao recebimento dos atinentes às supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme descrito na inicial e conforme fatos e fundamentos explanados.
Juntou documentos. O Município, mesmo citado, não apresentou contestação nos autos.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que se trata de matéria exclusiva de direito, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, estando o feito preparado para julgamento, em razão da mera análise da existência ou não do direito do(a) demandante ao recebimento de supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, razão pela qual dispenso a produção probatória em audiência e oitiva de testemunhas e passo a analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais. Consoante o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secumdum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam).
Dessume-se, portanto, desse sistema, que, de fato, o julgador tem liberdade na valoração das provas, porém, somente decide a lide balizado naquelas constantes dos autos, nas quais repousara a motivação da decisão: como é consabido, o que não está nos autos não existe (id quad non est in actis non est in mundus). Em que pese o requerimento autoral, entendo que o demandante ao adentrar no serviço público no ano de 20016 já tinha prévio conhecimento do vencimento do cargo público para o qual se submeteu, razão pela qual não é passível a incidência retroativa de supostas perdas salariais de conversão de cruzeiro real para URV, por força de Medida Provisória do ano de 1994, quando sequer havia ingressado no serviço público.
No meu sentir, o candidato ao se submeter ao concurso público em processo seletivo municipal realizado anos após a referida conversão não apresenta viabilidade jurídica para demandar eventual reajuste e aplicação de Medida Provisória do ano de 1994, objetivando eventuais reajustes salariais, haja vista que tinha plena ciência da remuneração publicada no edital do concurso para o qual concorreu.
Ora, entendo pela não aplicação da teoria que a perda salarial é do cargo para fins de reconhecimento do pedido autoral.
Entendo, na verdade, que o demandante somente pode requerer supostas perdas salariais a partir do momento em que efetivamente começou a laborar no seu local de trabalho, após entrar em pleno exercício no serviço público para o qual prestou o concurso público, sob pena de onerar sobremaneira o ente público durante anos, talvez até décadas, em alguns casos, com o pagamento de valores durante período que sequer houve o labor do servidor.
Outrossim, eventual deferimento seria onerar a máquina administrativa que realizou concursos públicos e cumpriram a Constituição Federal para a seleção de seu pessoal, não vendo este magistrado como acatar a tese jurídica trazida aos autos, por entender que se trata de verdadeiro comportamento contraditório do servidor público ao pleitear reajustes salariais quando teve prévio conhecimento da sua remuneração mensal no momento da inscrição do concurso público.
Além disso, a partir de 16 de julho de 2008, entrou e vigor a Lei 11.738/2008, a qual regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual não há justificativa para o acolhimento da tese jurídica pleiteada, em razão da remuneração ser regida pela referida lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa e ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta sentença Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
05/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 11:14
Juntada de diligência
-
29/01/2022 09:38
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802404-91.2021.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
14/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001497-30.2010.8.10.0039
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Ribamar Alves Arruda
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2010 00:00
Processo nº 0801082-61.2020.8.10.0007
Condominio Porto das Dunas
Hicaro Andre Borges Sousa
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 17:20
Processo nº 0801577-65.2021.8.10.0009
Maria do Socorro de Moura Matos - EPP
Georgia Danielle Farias Silva
Advogado: Rodolfo Araujo Tavares de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 19:09
Processo nº 0800005-46.2022.8.10.0007
Marcio Eduardo Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 12:47
Processo nº 0800005-46.2022.8.10.0007
Marcio Eduardo Lima
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2022 18:26