TJMA - 0804730-94.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:47
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:09
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0804730-94.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: INALDO COUTO PADILHA ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2173/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de anuidade de cartão de crédito, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos improcedentes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente defendeu a ilegitimidade dos descontos, pugnando pelo provimento do recurso. 4.
Mérito.
A cobrança de valores relativos à prestação de serviço é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do serviço efetivamente disponibilizado.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as o cartão de crédito sob o qual é cobrado valor de anuidade. 5.
Diante disto, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 6.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 7.
Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido não ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o débito oriundo da tarifa denominada “CART CRED ANUID”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, devendo compreender as parcelas vencidas, que até o momento totalizam R$ 172,28 (cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), bem como as que eventualmente vencerem, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 11.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:24
Conhecido o recurso de INALDO COUTO PADILHA - CPF: *75.***.*88-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/10/2022 07:40
Juntada de petição
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29/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:31
Recebidos os autos
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22/06/2022 07:31
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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