TJMA - 0801020-91.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801020-91.2021.8.10.0134 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Todos os valores bloqueados em excesso nas contas bancárias titularizadas pelo executado já foram desbloqueados, como se depreende do extrato 78272822, razão pela qual indefiro o pedido de ID nº 87399709.
Intime-se a parte requerida.
Após cumprida a referida providência, retornem os autos ao arquivo.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/04/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:00
Juntada de petição
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21/12/2022 15:29
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:04
Desentranhado o documento
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16/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº0801020-91.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Timbiras/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125 -
21/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:25
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801020-91.2021.8.10.0134 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:41
Juntada de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801020-91.2021.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, buscando a eliminação de contradição que inquinaria a Sentença de ID nº 63681660.
Com efeito, alega a embargante que a decisão supramencionada é contraditória, pois faria menção, no dispositivo, a contrato de seguro prestamista, sendo que nenhuma das avenças tratadas nos autos se enquadra na referida modalidade (ID nº 64172328).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação da parte embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição.
Compulsando os autos, observa-se que, na petição inicial, a autora questiona cobranças referentes aos contratos de seguro residenciais referentes apólices nº 847-129757-01375, 847-200731-01843, 847-200731-02293, 847-014921-00007 e 847-019378-00115.
Não obstante isso, em que pese a alínea "a" do dispositivo tenha lhes feito menção expressa, o capítulo seguinte determinou a restituição de valores relativos a contrato de seguro prestamista, modalidade na qual nenhum daqueles se enquadra.
Logo, realmente existe contradição a ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para que o dispositivo da sentença de ID nº 63681660 passe a conter o seguinte trecho: "III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a: a) CANCELAR os contratos de seguro residenciais referentes apólices nº 847-129757-01375, 847-200731-01843, 847-200731-02293, 847-014921-00007 e 847-019378-00115; b) RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 790,20 X 2 = R$ 1.580,40), referentes aos contratos supramencionados, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." A referida decisão permanece incólume quanto aos seus demais termos.
Intimem-se.
Timbiras, 09/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:34
Outras Decisões
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06/05/2022 19:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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04/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 11:08
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:08
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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14/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801020-91.2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/02/2022, às 14hs30min, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 17/12 /2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito respondendo -
13/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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17/12/2021 12:26
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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