TJMA - 0801236-61.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:32
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801236-61.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIZANA SOUSA ALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:57
Juntada de despacho
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16/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:17
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 17:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801236-61.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIZANA SOUSA ALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:42
Juntada de recurso inominado
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18/05/2022 11:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801236-61.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR(A): ERIZANA SOUSA ALVES REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Neste passo, importa, para o presente caso, a análise de uma das condições acima descritas, qual seja, a legitimidade ad causam.
Na precisa lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO1, litteris: A legitimidade para a causa (ou legitimidade ad causam), de seu turno, que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimidade ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à sua titularidade. Em outros termos, a legitimidade traduz-se na possibilidade jurídica de o jurisdicional vir a juízo, em nome próprio, defender direito que lhe pertence, vedada a hipótese de alguém defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos expressamente previsto em lei, conforme art. 18, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a parte demandante não é titular da conta contrato ora discutida (ID Num. 35401155 - Pág. 1), a qual pertence à Sra.
MARIA SILVANDIRA FEITOSA SOUSA, não possuindo a presente parte, pois, legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação. Ademais, o ora requerente não juntou qualquer prova de que fosse a usuária do estabelecimento alegado na inicial (ex.: contrato de aluguel ou declaração do atual titular), fazendo apenas meras declarações sem o devido embasamento que sequer foram confirmadas em audiência de instrução e julgamento.
Prevê o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Diante de tal panorama, e considerando o atual estado do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da condição da ação pertinente, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 12:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/03/2022 12:10
Outras Decisões
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22/03/2022 17:49
Juntada de contestação
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22/03/2022 17:36
Juntada de petição
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17/03/2022 17:15
Juntada de petição
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28/01/2022 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801236-61.2020.8.10.0207 AUTOR: ERIZANA SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TORRES PEREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: RAFAEL TORRES PEREIRA LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ERIZANA SOUSA ALVES Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 23/03/2022 12:15 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 13 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:10
Audiência Una designada para 23/03/2022 12:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:57
Conclusos para despacho
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10/10/2020 12:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2020 20:24:21.
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10/10/2020 12:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2020 20:24:21.
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10/10/2020 12:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2020 20:24:21.
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10/10/2020 12:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2020 20:24:21.
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25/09/2020 11:25
Juntada de petição
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17/09/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 10:38
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
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09/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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