TJMA - 0800622-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 09:20
Juntada de protocolo
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21/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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08/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 09:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:01
Juntada de petição
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25/10/2022 15:33
Juntada de petição
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26/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800622-24.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: FABRICIO SANTOS DIAS e outros (3) DECISÃO R. hoje.
Os curadores nomeados nestes autos, após alienarem o veículo CHEVROLET CRUZE, LT HB, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA PSC0365/MA, de propriedade da curatelanda, prestaram as contas, informando a aplicação bancária realizada em favor dela, acostando os documentos.
Parecer ministerial de ID 76235948 opinando pelo deferimento da prestação de contas.
Vieram conclusos, decido. A prestação de contas pelo curador é ato de tornar transparente a administração do patrimônio da pessoa interditada. Vê-se que depois de alienar o bem a ela pertencente, trataram os curadores, administradores do patrimônio, de aplicarem os valores em benefício daquela, para fins de maximizarem aqueles ativos. À guisa do parecer ministerial, defiro a prestação de contas.
Publique-se. Após, arquive-se os autos como já determinado na sentença.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:11
Outras Decisões
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19/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:29
Juntada de petição
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09/09/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 14:56
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0800622-24.2022.8.10.0001 Requerentes :FABRICIO SANTOS DIAS e outros DECISÃO Após ter sido deferida a curatela definitiva, de forma compartilhada, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil, nomeando como curadores de LUCILENE SOARES DIAS, os Srs.
GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE, FABRÍCIO SANTOS DIAS, AMANDA SOARES DIAS LAGO e MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO, foram opostos os embargos de declaração de ID 65220890 sob a alegação de erro material ocorrido na sentença, notadamente quanto à grafia no nome de uma das curadoras. Além disso, indica que a sentença atribui poderes à "curadora nomeada" o que poderia ensejar incerteza, na medida em que são quatro. Logo após, foi protocolada a renúncia de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO ao múnus, ao argumento de que o encargo deve ficar em favor apenas dos demais requerentes que são parentes da curatelada (65938396). Com vista dos autos, o agente ministerial manifestou-se favoravelmente a ambos os pleitos. Foram apresentadas, ainda, as informações sobre a venda do veículo judicialmente autorizada (68194816). Vieram os autos conclusos.
Decido. Apesar de observar que um trecho da sentença grafou erroneamente o nome da curadora GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE (constando GABRIELLA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE) entendo que tal equívoco não tem condão de obstacularizar o alcance do provimento judicial, notadamente porque perceptível por qualquer homem médio que se tratou de mero equívoco quando da confecção do documento. No mesmo sentido segue o raciocínio quanto ao exercício do múnus, eis que deferido de forma compartilhada, abrangendo, portanto, TODOS os curadores nomeados e, sendo estes os representantes legalmente nomeados, estão autorizados a ser exercido na proteção dos interesses da pessoa interditada e de seus bens. Contudo, para melhor retratar o decidido, notadamente porque não importa em qualquer alteração ao conteúdo da sentença, acolho os embargos 65220890, apenas para depurar a incorreção material já explanada, esclarecendo que, além dos demais, foi nomeada como curadora de LUCILENE SOARES DIAS, a GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE e não GABRIELLA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE, devendo aquele decisum ser lido à luz da presente retificação, estando todos eles autorizados a exercerem o múnus, no interesse da incapaz, de forma independente entre si, notadamente porque se reveste o instituto legal da curatela compartilhada, na espécie, de verdadeira extensão do poder familiar e de guarda. No entanto, vê-se que MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO não tem mais interesse em exercer a curatela. De início, esclareço que o art. 760 do CPC traz as possibilidades de escusa do curador ao encargo. O parágrafo segundo do referido artigo traz ao magistrado a possibilidade de julgar, de plano o pedido de escusa e, embora depois de entrar em exercício a lei imponha um prazo para que se possa pleitear a recusa, entendo que a interpretação legal merece temperamento, em especial porque se trata de jurisdição voluntária, não estando o magistrado adstrito ao princípio da legalidade estrita. Assim, diante as motivações sustentadas por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO de que o encargo deve ser exercido pelos demais legitimados, parentes consanguíneos da pessoa interditada, determino sua remoção, de plano, com fulcro no art. 1.737, do CC, aplicado subsidiariamente aos casos de curatela (Art. 1.737: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la). Permanecem nomeados os demais curadores os Srs.
GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE, FABRÍCIO SANTOS DIAS e AMANDA SOARES DIAS LAGO, restando cessadas as funções de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO. Oficie-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL para que inclua a presente remoção na Certidão de Registro da Interdição de Lucilene Soares Dias (65021045). Quanto à prestação de contas, dê-se vista dos autos ao agente do MPE para que se manifeste. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2022 10:53
Juntada de Ofício
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01/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 00:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 12:20
Juntada de protocolo
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01/06/2022 08:18
Juntada de petição
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12/05/2022 17:59
Juntada de petição
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02/05/2022 19:58
Juntada de termo de declarações
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25/04/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:34
Juntada de petição
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19/04/2022 10:26
Juntada de petição
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12/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 30/03/2022 - 11:00 Processo nº 0800622-24.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte autora: FABRICIO SANTOS DIAS, AMANDA SOARES DIAS LAGO,GABRIELA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE e MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO Interditanda: LUCILENE SOARES DIAS Advogada dos requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214 _________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, a parte autora FABRICIO SANTOS DIAS, AMANDA SOARES DIAS LAGO,GABRIELA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE e MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO, acompanhados da advogada CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214, e a curatelanda LUCILENE SOARES DIAS.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: A interditanda respondeu algumas perguntas que lhes foram formuladas; falou seu nome, não soube dizer sua idade; que não sabe se é casada; que a casa onde mora é sua; que era assistente social; que recebe uma renda, mas não sabe dizer quanto é; que os requerentes que cuidam de sua renda, em especial Maria da Cruz, sua cuidadora.
Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido.
Sentença: Cuida-se de ação movida por FABRÍCIO SANTOS DIAS, AMANDA SOARES DIAS LAGO, GABRIELA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE e MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a interdição de LUCILENE SOARES DIAS, alegando que a interditanda está acometida por Alzheimer, enfermidade progressiva e irreversível, sem cura, que pode provocar apatia, delírios e até mesmo comportamento agressivo, o que a impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje.
Laudo médico anexado aos autos, informando que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer - CID-G30, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUCILENE SOARES DIAS declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de LUCILENE SOARES DIAS, nascida em 05.09.1944, filha José Raimundo Dias e Léa Soares Dias, aposentada, solteira, CPF nº *38.***.*24-15 e RG nº054781952014-1, residente e domiciliada na Av.
Jornalista Miécio Jorge, 11, Ed.
Florença, Ap. 304, Renascença, CEP nº 65075-675, os Requerentes FABRÍCIO SANTOS DIAS, CPF: *19.***.*81-00, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 28.07.1982, CPF nº *19.***.*81-00, residente e domiciliado à Rua do Farol, 12, Cond.
Leony do Vale, São Marcos, Apt. 702, CEP: 65077-450, e-mail: [email protected], tel: 98 98420-1969, GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE, CPF: *54.***.*92-68, brasileira, casada, tabeliã, nascida em 11.09.1981, CPF nº *54.***.*92-68, residente e domiciliada na Av. dos Holandeses, 11, Cond.
Farol da Ilha, Torre 3, Apt. 82, Ponta d’Areia, CEP: 65077-357, e-mail: [email protected], tel: 98 98118-0109, AMANDA SOARES DIAS LAGO, CPF: *30.***.*58-34, brasileira, casada, servidora pública, nascida em 30.07.1979, CPF nº *30.***.*58-34, residente e domiciliada à Rua do Farol, 12, Cond.
Leony do Vale, Apt. 501 São Marcos, CEP: 65077-450l, e-mail: [email protected], tel: 98 98867-7078, bem como, MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO, CPF: *03.***.*61-34, brasileira, casada, cuidadora, nascida em 14.09.1978, inscrita no CPF nº *03.***.*61-34, RG nº 000099632398-8, residente e domiciliada à Rua Marquez Sapucaí, nº 07, QD 34, Cohab A nil III, CEP: 65010-000, tel: 98 99614-4883, cuidadora da curatelanda, conforme parecer favorável do Ministério Público (Id 62955588), aos quais competirão À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM OS CURADORES CONTRAIREM DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente aos curadores emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Nos autos fora feito o pedido de liberação de venda do veículo CHEVROLET CRUZE, LT HB, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA PSC0365/MA, tendo sido comprovada a propriedade do mesmo conforme documento acostado aos autos (ID nº. 58777388), e fora emitido um parecer favorável à concessão desse pedido, pelo representante do órgão ministerial (ID62955588), Diante disso, com fulcro nos arts. 1.750 e 1.781 do CC e acompanhando a ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial habilitando FABRICIO SANTOS DIAS, AMANDA SOARES DIAS LAGO, GABRIELA DIAS CAMINHADA DE ANDRADE e MARIA DA CRUZ DOS SANTOS CARVALHO, na qualidade de curadores da Sra.
LUCILENE SOARES DIAS, a procederem à alienação do bem móvel CHEVROLET CRUZE, LT HB, ANO/MODELO 2015/2015, PLACA PSC0365/MA, de propriedade da curatelanda, LUCILENE SOARES DIAS, cujo valor mínimo para a venda será o previsto na tabela FIPE, devendo, obrigatoriamente, toda a transação ser comprovada em juízo, no prazo de 30 dias após a venda, e o montante amealhado seja depositado em conta poupança, com a devida comprovação nos autos, todavia, SUGERE-SE a sua aplicação em qualquer investimento em renda fixa, pré ou pós-fixado com liquidez imediata ou no máximo D+1 em nome da curatelanda, a exemplo do tesouro direto, letras de crédito imobiliário ou do agronegócio (LCI/LCA) ou CDB, haja vista que a atual rentabilidade da caderneta de poupança corresponde a apenas 70% (setenta por cento) do percentual da taxa básica de juros/SELIC a fim de ser utilizado somente para custear as necessidades básicas da curatelanda, também, dele, devendo ser prestado conta.
Custas processuais pelos requerentes (expedição do mandado condicionada aos recolhimentos das custas).
A cópia da presente sentença, se devidamente autenticada pela Secretária Judicial, substituirá, para todos os efeitos, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica) -
08/04/2022 09:33
Juntada de diligência
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08/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/04/2022 07:55
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/04/2022 07:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 20:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:33
Juntada de petição
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22/03/2022 11:42
Mandado devolvido dependência
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22/03/2022 11:42
Juntada de diligência
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22/03/2022 09:56
Juntada de petição
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22/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:47
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/03/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:25
Juntada de petição
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02/03/2022 11:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:27
Juntada de petição
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16/02/2022 12:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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10/02/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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21/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0800622-24.2022.8.10.0001 Requerente: FABRICIO SANTOS DIAS e outros (3) Interditando(a):LUCILENE SOARES DIAS DESPACHO Compulsando-se os autos, constatou-se a inexistência de petição inicial.
Em que pese os autos serem eletrônicos, é indispensável que a parte autora cumpra os requisitos previstos no artigo 319 do NCPC.
Diante disso, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição inicial, observando as determinações acima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC .
Após o transcurso do prazo mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Serve a cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de Janeiro de 2022.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/01/2022 18:13
Juntada de petição
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13/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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