TJMA - 0800287-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FERREIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 17:50
Juntada de petição
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10/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:12
Juntada de petição
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22/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 18:53
Decorrido prazo de NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:05
Declarada incompetência
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22/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 23:40
Decorrido prazo de NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800287-05.2022.8.10.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JORGE EDUARDO FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA, OAB/DF 50053.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de usucapião promovida por JORGE EDUARDO FERREIRA SILVA, em face de DANIEL CARVALHO e MARIA DA GUADALUPE DOS SANTOS CARVALHO Ab initio, entendo que a ação proposta não é de competência o juízo da Vara de Registros Públicos.
Isso porque, o requerente pleiteia, na verdade, o reconhecimento da posse prolongada do bem, matéria que extrapola a competência desta Vara especializada.
Com efeito, compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos; Da análise dos autos, todavia, entendo que este processo foi redistribuído por equívoco, uma vez que o direito discutido nos autos não está abrangido pela competência deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das Vara Cíveis da Capital.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
14/01/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 07:12
Declarada incompetência
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06/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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05/01/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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