TJMA - 0800007-95.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:55
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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10/06/2022 16:59
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 17:50
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800007-95.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE EXPEDITO CARMO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806 Requerido: LANNA CRISTINA DE CARVALHO ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: DELMIR AMORIM SOUSA - MA15908-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Alega o autor ter alugado para a demandada um imóvel, pelo prazo de vigência de 12 meses (20/11/19 a 20/11/20), no valor mensal de R$1.800,00 (aluguel e condomínio), o qual foi renovado por mais 06 (seis) meses (20/11/21 a 20/05/21), no valor mensal de R$ 1.900,00.
Entretanto, no ato da renovação contratual a Ré recusou-se a assinar os termos impostos .
Prossegue dizendo que, em decorrência dos reiterados atrasos no pagamento, em 16 de março de 2021, notificou extrajudicialmente o requerido, solicitando o imóvel e cobrando os pagamentos dos meses em atraso.
Em 04 de maio de 2021, o notificou, novamente, cobrando os meses em atraso e o IPTU (R$ 474,92) referente ao ano de 2020 e o IPTU de 2021 (R$ 237,92), proporcional ao tempo de ocupação do imóvel.
Disse que, naquele mesmo dia (04/05/2021), após receber a segunda notificação extrajudicial (Via WhatsApp), o marido da Requerida informou que o imóvel estava desocupado.
Assim, reclama pelos débitos de aluguéis dos meses de ABRIL E MAIO 2021, dos IPTUS DE 2020 E 2021, e pelas contas de energia dos meses abril/2020, maio/2020, março/2021 e maio/2021 e as multas contratuais, perfazendo o montante de R$ 16.699,63, atualizado, os quais devem ser acrescidos dos honorários advocatícios .
Em sede de contestação, a demandada alega, preliminarmente, a complexidade da demandada, e no mérito, sustenta que o Autor não identifica corretamente a data de pagamento realizado pela Requerida, pois ignora o pagamento do aluguel realizado no dia 30/12/2019, referente ao período de 20/12/2019 a 20/01/2020, bem como, cobra o mês de referência 20/03/2021 a 20/04/2021, que foi quitado antes do protocolo da ação.
Assevera que apesar de o autor alegar que renovou o contrato de aluguel por mais 6 (seis) meses (20/11/2021 a 20/05/2021), no valor mensal de R$ 1.900,00, em 15/03/2021 solicitou a desocupação do imóvel, e diante do pedido, a Requerida saiu do imóvel no dia 30/04/2021.
Desta forma, deve pagar proporcional aos dias que ainda ficou no imóvel (20/04 a 30/04).
Quanto ao pagamento do IPTU referente ao ano de 2020, a Corretora Marinez acordou com a Requerida, que pagaria 50% (cinquenta por cento) pois a Requerida realizou alguns reparos no apartamento, contudo, a Corretora nunca repassou a sua parte, não sendo possível realizar o pagamento do IPTU/2020.
Desse modo, a Requerida deve somente 50% do valor do IPTU referente ao ano de 2020, e ainda IPTU do ano de 2021 proporcional ao tempo de ocupação do imóvel, bem como as contas de energia dos meses de 04/2020, 05/2020, 03/2021 e 05/2021.
Assim, a quantia devida seria de R$2.955,14.
Requereu a procedência parcial da demanda.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Passo a analisar as situações preliminares.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa por suposta necessidade de perícia técnica não merece prosperar.
No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Analiso, em caráter de ofício, a questão relacionada à competência territorial da causa.
Depreendo que o autor não reside na área de abrangência desde juizado, pois detém moradia no bairro do Recanto do Vinhais, abrangido pela competência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
A fundamentação aposta por aquele juízo, quanto a definição da área de abrangência pelo foro de eleição, data vênia, não tem supedâneo.
O foro de eleição vincula as partes a discutirem eventual litígio, sobre o objeto do contrato, na comarca escolhida pelas partes, isso difere, das definições dadas pela Resolução nº Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C.
Ou seja, o foro tem valia para definir a comarca de São Luis-MA, como competente para discutir eventual litígio sobre o objeto do contrato, diferindo dos fundamentos que tratam sobre a área de abrangência de cada juízo.
No entanto, considerando que houve um equívoco desse juízo no acolhimento dos embargos acerca da competência para julgamento da ação, e considerando que a incompetência territorial, trata-se de nulidade relativa, hei de analisar o feito, e julgar a lide.
Passo ao mérito.
Como se infere, insurge-se a parte autora no sentido de obter a condenação da requerida nos valores relativos aos atrasos nos pagamentos e mensalidade de aluguéis, bem como as contas de luz e IPTU, não adimplidos até a presente data.
Nesse trilhar, percebe-se que o pleito do autor se encontra nitidamente fundamentado na relação contratual existente entre as partes, restando ao requerido tão somente trazer à baila a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito(art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual entendo que não logrou êxito em se desincumbir.
A parte autora reclama pelo pagamento do saldo devedor, desde o início do contrato, até 04.05.2021 (saída do imóvel), referente aos juros, correção monetária, e multa contratual, quanto aos atrasos nos pagamentos das mensalidades de aluguel, perfazendo um total de R$ 16.699,63.
O vencimento do aluguel restou tratado pelas partes, todo dia 20.
Neste sentido, vejo que a parte requerida tinha hábito de pagar em atraso, no entanto, não vejo notificação da parte autora cobrando a correção, juros e multa pelo atraso.
Ou seja, a requerida efetuava o pagamento em atraso, e não havia reclamação da parte contrária acerca do saldo relativo ao valor corrigido, com multa e juros.
Configura-se a presença do instituto civil da supressio, caracterizado pelo direito não exercido por um período de tempo contínuo, não podendo mais ser exigido, por violar a boa fé que se instalou.
Em outras palavras, a partir do instante que o autor recebeu os valores em atraso, sem reclamar, tacitamente, renunciou o direito ao saldo devedor.
Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2012, p. 193),: “a supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuada”.
Neste sentido, a parte requerida que pagou pelas mensalidades, sem notificação e reclamação, pensou estar quite com a parte autora.
Eventual cobrança, de saldo de valores já efetuado, fere a boa fé subjetiva da parte.
Dessa forma, improcede o pedido de complementação dos pagamentos, em face dos argumentos abalizados acima.
Ademais, vejo que a parte reclama pelo pagamento integral do período de 20.04.2021 a 20.05.2021, no entanto, afirma que dia 04.05.2021, a parte requerida, já havia desocupado o imóvel.
Assim, faz jus ao pagamento proporcional do aluguel (14 dias), na quantia de R$ 886,67 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Em relação aos pagamentos de IPTU e contas de energia, tratam-se de encargos acessórios ao processo, devidos pela parte requerida.
A tese avençada de que houve uma compensação de valores, em face de reparos no imóvel, não merece prosperar por ausência de provas que corrobore tal alegação.
Desta forma, a requerida deve pagar os valores cobrados pela parte autora na quantia de R$ 1.012,39 e R$ 1.459,89, relacionados aos débitos de IPTU e energia, respectivamente.
Sem dúvidas, o não pagamento dos encargos contratuais caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, que é o do pagamento pontual do aluguel e acessórios da locação, sendo corolário lógico a condenação à quitação dos locativos e encargos devidos, conforme se depreende do art. 9º, inciso III da Lei n.º 8.245/91.
No entanto, incabível, pelo menos em sede do rito dos juizados especiais cíveis, a condenação da parte requerida aos honorários de advogado, em face da norma expressa contida no art. 55 da Lei 9.099/95, assim improcedem os argumentos quanto a condenação ao citado valor.
Assim, a requerida deve a quantia de R$ 3.358,95 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), objeto da ação.
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor com resolução da questão de mérito, para o fim de condenar a parte Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.358,95 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA,31.05.2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
01/06/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 16:47
Juntada de contestação
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08/04/2022 11:51
Juntada de termo
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05/04/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO CARMO BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:46
Juntada de petição
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23/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:12
Outras Decisões
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16/02/2022 20:48
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO CARMO BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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29/01/2022 07:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:58
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800007-95.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE EXPEDITO CARMO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806 Requerido: LANNA CRISTINA DE CARVALHO ALVES VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente em face do reclamante, em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido em 25/10/2007, na de cidade de Santa Quitéria/MA.
A seguradora reclamada, com estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou contestação e documentos.
Era o que interessava relatar.
Passo a decidir. Dispõe o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Analisando-se os autos, constato que a parte autora reside no município de Santa Quitéria e que o acidente automobilístico que vitimou o autor ocorrera naquela localidade, consoante se depreende da documentação anexa aos autos, bem como que o domicílio do réu está localizado na cidade do Rio de Janeiro. Em análise à competência territorial das ações de natureza cíveis, convém mencionar o art. 100, parágrafo único, do CPC, que afirma ser competente para as causas de reparação de dano sofrido, em razão de delito ou acidente de veículos, o foro do domicílio do autor, ou do local do fato.
Aplicando-se o Princípio da Especialidade, que rege as normas processuais, o art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo ser competente o Juizado do foro do domicílio do reclamante, do local do fato, ou do domicílio do reclamado, e extensões, devendo-se, ainda, obedecer ao que preconiza a Resolução nº 61/2013, que distribui os bairros que fazem parte da circunscrição deste Juizado.
Neste passo, o domicílio do reclamante não está na área de abrangência do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, bem como também não pertence à área de circunscrição deste juizado, o local do fato e do domicílio do reclamado. Constato, assim, a incompetência territorial deste juízo para processar a presente demanda. Inobstante, a ocorrência de incompetência territorial deste juízo, ser matéria de nulidade relativa, passível de decretação, apenas se suscitada pela parte requerida, há que se mencionar o entendimento Súmula nº 33 STJ, corroborado pelo Enunciado do FONAJE nº 89, que dá permissão ao juiz de decretar de ofício a referida matéria, não caracterizando em arbitrariedade e ilegalidade decisão exarada. Assim, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, outra saída não há a não ser a extinção do processo.
ISTO POSTO, nos termos do 100, § único, do CPC; art. 4º e incisos, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução n. 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito, em face da incompetência territorial.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Cancele Audiência UNA designada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, 13/01/2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/01/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2022 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2022 20:03
Juntada de petição
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07/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
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04/01/2022 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/01/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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