TJMA - 0817709-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:47
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO ITAÚ em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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21/06/2023 22:03
Juntada de petição
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:38
Juntada de petição
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09/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:33
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú em 03/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 21:31
Juntada de petição
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08/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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29/01/2022 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817709-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA CASTRO ADVOGADO: LUCILENE ALMEIDA PAIVA OAB: MA18571 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIA CASTRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MIGUEL SANTANA DOS SANTOS, já falecido.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 45939071), a qual foi cumprida, consoante ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 49719179). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, nos termos do art. 356, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANTONIA CASTRO DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, RG nº 027484512004-2 GEJSPC/MA, CPF nº. *46.***.*78-04, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 0020-5, conta 88306730-7, no valor de R$ 8.479,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
MIGUEL SANTANA DOS SANTOS, (CPF nº *38.***.*05-87), tudo com os devidos acréscimos legais. 2 - Reitero ofício ao Banco Itaú, agência 8308, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo e apresente extrato da conta nº 188542, de titularidade do de cujus MIGUEL SANTANA DOS SANTOS (CPF nº *38.***.*05-87), falecido em 07/05/2020.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como carta/ofício/mandado/ ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/01/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/01/2022 07:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:46
Juntada de petição
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15/09/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:43
Juntada de petição
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16/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2021 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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