TJMA - 0803580-97.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:18
Juntada de despacho
-
16/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/03/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803580-97.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/03/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:51
Juntada de apelação
-
14/02/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:03
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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07/12/2022 12:03
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803580-97.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: FRANCISCA NETE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança de agência 1117 e conta 1000106-4 do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A6 -
01/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:54
Outras Decisões
-
09/08/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:08
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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23/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 11:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:53
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:55
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803580-97.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA NETE DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
No mesmo prazo da réplica, intime-se o autor para juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 07.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 08.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
A-01 -
11/01/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 19:36
Outras Decisões
-
13/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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