TJMA - 0822129-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:31
Juntada de petição
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07/08/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:54
Juntada de malote digital
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05/08/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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12/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:18
Juntada de petição
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03/02/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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26/01/2023 09:40
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822129-78.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ 94228-A ) EMBARGADO(A): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MARANHÃO – SINDSEP/MA ADVOGADOS(AS): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4.217), JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (OAB/MA 4.059) , GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO (OAB/MA 5.135), ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA 7.186), FELIPE JOSÉ NUNES ROCHA (OAB/MA 7.977), LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA (OAB/MA 18.984), HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB/MA 12.887), ARNALDO VIEIRA DE SOUSA (OAB/MA 10.475), DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO (OAB/MA 10.438), JHONATAS MENDES SILVA (OAB/MA 10.698), GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB/MA 11.627), PAULO CÉSAR CORREA LINHARES (OAB/MA 12.983), JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (OAB/MA 16.712-A) E ALEX BRASIL MANINHO (OAB/MA 11.491).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, em 18/01/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id.14374708), proferido nos autos do Agravo de Instrumento N.º 0822129-78.2021.8.10.0000 , por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 1º do art. 537 do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para, reformando, parcialmente a decisão recorrida, determinar, de ofício, que o prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto levado a efeito, multa essa, a principio, limitada a 50.000,00 (cincquenta mil reais), permanecendo inalterado seus demais termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 14643682, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) a r.
Decisão embargada incorreu em flagrante julgamento extra petita, haja vista que modificou a Decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, em dissonância com os pedidos formulados no Agravo de Instrumento epigrafado. (...)” Aduz mais, que “na peça inaugural do Agravo de Instrumento, a Embargante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, tão somente para suspender os efeitos da Decisão que antecipou os efeitos da tutela.” Alega também, que “ (…) ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, esse Douto Desembargador Relatou deferiu parcialmente o efeito suspensivo, reformando a decisão recorrida ex officio para fixar prazo para cumprimento da Decisão de primeiro grau, bem como para estabelecer limitação temporal à multa arbitrada pelo eventual descumprimento da decisão judicial.” Sustenta ainda, que “(…) ao conceder provimento jurisdicional não requerido pela Embargante, esse douto Desembargador Relator acabou por prolatar uma Decisão extra petita.
Contudo, como se sabe, é vedado ao Magistrado conhecer de questões não suscitadas pela parte, sendo igualmente vedada a prolação de decisão diversa da pedida ou em objeto diverso do que foi demandado, conforme arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil (...)” Enfatiza por fim, que “a modificação da Decisão ex officio só é admitida para conhecimento de questões de ordem pública, não sendo este o caso dos autos, pois a modificação da medida coercitiva imposta pelo M.M.
Juiz a quo dependia de manifestação expressa da parte interessada através de recurso voluntário.
Porém, como visto, o Sindicato Embargado mostrou-se conformado com a Decisão de primeiro grau não interpondo qualquer recurso nesse sentido.” Com esses argumentos, requer o “sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para, reconhecendo a nulidade da Decisão embargada, reformá-la para afastar o julgamento extra petita.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo de instrumento, já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) É que a decisão recorrida, além de não fixar prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, à meu sentir, o valor da multa para o caso de cada descumprimento, se apresenta desproporcional e elevada.A decisão que não dá prazo para seu cumprimento, se apresenta, até inexequível, e a que fixa multa desproporcional e elevada, certamente provocará enriquecimento sem causa ao beneficiário, que poderá ser reformada até de ofício, ainda que seja uma entidade de previdência de servidores, como no caso.
Sabe-se que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, da seguinte forma, vejamos: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 1º do art. 537 do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para, reformando, parcialmente a decisão recorrida, determinar, de ofício, que o prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto levado a efeito, multa essa, a principio, limitada a 50.000,00 (cincoenta mil reais), permanecendo inalterado seus demais termos.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
20/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 18:08
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 18:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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18/01/2022 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 16:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/01/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0822129-78.2021.8.10.0000 Processo de origem: 0859278-08.2021.8.10.0001 Agravante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA Advogados: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) , Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977), Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA 18.984), Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887), Arnaldo Vieira de Sousa (OAB/MA 10.475), Diego Robert Santos Maranhão (OAB/MA 10.438), Jhonatas Mendes Silva (OAB/MA 10.698), Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues (OAB/MA 11.627), Paulo César Correa Linhares (OAB/MA 12.983), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 16.712-A) e Alex Brasil Maninho (OAB/MA 11.491).
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, em 16/12/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 14/12/2021, pelo Juiz de Direito da Vara dos Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos do Processo nº 0859278-08.2021.8.10.0001, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA, assim decidiu “ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo SINDSEP/MA e, por conseguinte, DETERMINO à CAPESESP que: a) promova a suspensão das cobranças relativas aos valores retroativos compreendidos entre junho de 2015 e novembro de 2018, trazidas na Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos, até decisão final do processo, abstendo-se também de inscrever os associados em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e congêneres em razão das cobranças em apreço; b) abstenha-se de suspender os serviços dos planos de assistência médico-hospitalar contratados pelos associados em razão da cobrança trazida a Circular DAFI 4099/2021 e seus anexos até decisão final do processo.
Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 10.000,00 por cada evento que importar em descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas de apoio." Em suas razões recursais contidas no Id. 14359699, aduz em síntese, a parte agravante, que "O Sindicato Agravado ajuizou Ação Civil Pública tombada sob o nº 0859278-08.2021.8.10.0001, arguindo em síntese que em dezembro/2013 os substituídos foram comunicados da nova forma de custeio da mensalidade do plano de assistência médica, considerando a faixa etária e faixa de remuneração dos associados, que passaria a ser cobrada em fevereiro/2014.
Argumentou ainda que o novo formato de custeio representava um acréscimo que, em alguns casos, ultrapassava 100% dos valores pagos anteriormente." Aduz mais, "que em razão disso, ajuizou a ação de nº 0009318-63.2014.8.10.0001, perante a Vara dos Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA discutindo a legalidade da nova forma de custeio do plano assistencial, sendo deferida liminar em sede recursal, para suspensão do novo formato de custeio.
Em seguida, alegou que após mais de 3 (três) anos da revogação da liminar, a Agravante enviou aos associados a Circular DAFI-4099/2021, cobrando a diferença paga a menor no período de vigência da liminar, ou seja, de junho/2015 a novembro/2018." Acrescentou também, que "não existe um contrato para cada um dos associados, com vigência a partir do momento da inscrição no plano.
O que existe é um CONVÊNIO entre a Fundação Nacional de Saúde e a CAPESESP que faculta aos empregados desta e aos servidores daquela fundação (associados titulares), a inscrição própria e de seus familiares (dependentes naturais e agregados) no CAPESAÚDE, por meio de um termo de adesão, cuja relação jurídica é embasada no Estatuto da entidade reclamada, complementado pelo Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais.
Por fim, como já dito anteriormente, por ser uma entidade de AUTOGESTÃO, a CAPESESP é uma forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização." Com esses argumentos, requer seja "concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da Decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, visando suspender os efeitos da Decisão recorrida que antecipou os efeitos da tutela, até o pronunciamento definitivo dessa Câmara, com fulcro no art. 932, inc.
II c/c art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer seja dado provimento ao presente recurso para revogar a integralmente a Decisão agravada que concedeu tutela de urgência, na forma do art. 296 do CPC." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” No caso, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial do pedido de efeito suspensivo. É que a decisão recorrida, além de não fixar prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, à meu sentir, o valor da multa para o caso de cada descumprimento, se apresenta desproporcional e elevada.
A decisão que não dá prazo para seu cumprimento, se apresenta, até inexequível, e a que fixa multa desproporcional e elevada, certamente provocará enriquecimento sem causa ao beneficiário, que poderá ser reformada até de ofício, ainda que seja uma entidade de previdência de servidores, como no caso.
Sabe-se que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, da seguinte forma, vejamos: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Nesse passo, ante o exposto, fundado no § 1º do art. 537 do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para, reformando, parcialmente a decisão recorrida, determinar, de ofício, que o prazo para seu cumprimento pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto levado a efeito, multa essa, a principio, limitada a 50.000,00 (cincoenta mil reais), permanecendo inalterado seus demais termos.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC. Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
11/01/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 07:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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