TJMA - 0800797-77.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 17:15
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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29/03/2022 13:54
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:27
Juntada de petição
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25/02/2022 15:46
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 15:45
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:03
Juntada de petição
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17/02/2022 18:57
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 21/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 11:19
Juntada de diligência
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0800797-77.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE BATISTA NASCIMENTO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DEMANDADO(S): JAMIL JOAO SAMARA S E N T E N Ç A Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por JOSE BATISTA NASCIMENTO e OUTROS em face de JAMIL JOÃO SAMARA já qualificados conforme a inicial. No decorrer da instrução as partes juntaram termo de acordo, conforme petição de ID 57825316. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares.
Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Bem como revogo a decisão de ID 56986328, na qual deferiu parcialmente a tutela pretendida.
Sem condenação em custas.
Inexistindo pendências, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Azeitão-MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
12/01/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:25
Homologada a Transação
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09/12/2021 16:04
Juntada de petição
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09/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 17:06
Juntada de petição
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03/12/2021 11:39
Juntada de petição
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29/11/2021 15:28
Juntada de petição
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26/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:50
Juntada de diligência
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25/11/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 17:02
Juntada de Ofício
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25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 18:14
Conclusos para decisão
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24/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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